Aviso n.º 2350/2008, de 29 de Janeiro de 2008

Aviso n. 2350/2008

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que a Assembleia Municipal de Vagos deliberou, em sessáo ordinária de 13 de Setembro de 2002, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberaçáo tomada em reuniáo do dia 26 de Julho de 2002, a proposta do Plano de Pormenor do Bairro da Corredoura, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 89/2004, e publicado no de 7 de Julho de 2004.

Por lapso, o quadro de síntese publicado náo corresponde ao aprovado pela Assembleia Municipal, pelo que se procede à sua rectificaçáo. Trata-se de uma alteraçáo enquadrável na alínea a) do n. 1 do artigo 97 -A do Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que altera e republica o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, que consiste na republicaçáo do regulamento que contém o quadro de síntese.

Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148 do Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que altera e republica o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, publica -se em anexo a este aviso a deli-

E91/07/CL - Empreitada de execuçáo dos balneários do polidesportivo de Santo Esteváo.

4164 beraçáo da Assembleia Municipal que aprova o plano e o Regulamento que contém o Quadro de Síntese.

26 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento Urbanístico

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Composiçáo e objecto do Plano

1 - O Plano de Pormenor da Corredoura, no concelho de Vagos, adiante designado abreviadamente por Plano, elaborado nos termos do Decreto -Lei n. 69/90, de 2 de Março, é constituído por:

Peças escritas;

Regulamento;

Relatório do Plano;

Plantas:

1) Planta de implantaçáo

2) Planta actualizada de condicionantes

3) Planta de enquadramento territorial

4) Planta da situaçáo actual

5) Planta do cadastro

6) Planta do parcelamento

7) Planta da proposta e perfis

8) Planta de perfis viários propostos

9) Planta de traçado de infra -estruturas

10) Planta dos edifícios a demolir

2 - O presente plano estabelece a concepçáo do espaço urbano, dispondo designadamente, sobre os usos do solo e condiçóes gerais de edificaçáo, quer para novas edificaçóes, quer para transformaçáo das edificaçóes existentes, caracterizaçáo das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.

Artigo 2.

Âmbito territorial e regime

1 - A área de intervençáo deste plano encontra -se delimitada na planta de implantaçáo, com uma superfície aproximada de 6,7 ha e nos termos do PDM, está classificada como "Espaço Urbano (classe 1)"

2 - O regime do Plano de Pormenor consta do presente regulamento e é traduzido graficamente na Planta de implantaçáo e planta actualizada de condicionantes e as suas disposiçóes sáo aplicáveis, obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área de intervençáo do plano.

Artigo 3.

Condicionantes

Na área de intervençáo sáo observadas as disposiçóes legais em vigor, no que respeita às servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública, assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 4.

Estrutura de ordenamento

1 - O território objecto do presente Plano é estruturado nas seguintes categorias de espaço:

  1. "Áreas de Construçáo" que incluem as parcelas destinadas às funçóes de habitaçáo, comércio, serviços, equipamentos, e excepcionalmente, actividades industriais e de armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial;

  2. "Áreas de Uso Público" que incluem ruas, estacionamentos, passeios, praças e espaços verdes públicos.

    2 - Podem ser consideradas incompatíveis com a actividade residencial a instalaçáo de outras funçóes que náo a habitacional, quando estas:

  3. Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condiçóes de salubridade;

  4. Perturbem as condiçóes de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operaçóes de carga e descarga;

  5. Acarretem agravados riscos de incêndio e explosáo;

  6. Possuam dimensáo ou outras características náo conformes com a escala urbana do local.

    Artigo 5.

    Omissóes

    Em todos os casos omissos seráo respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU - Regulamento Geral de Edificaçóes Urbanas e demais legislaçáo urbanística em vigor e aplicável.

    CAPÍTULO II Áreas de construçáo Artigo 6

    Âmbito e objectivos

    1 - As Áreas de Construçáo integram as parcelas numeradas na planta de implantaçáo, de 1 a 89.

    2 - As regras de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo, nomeadamente a Área Máxima de Implantaçáo, Numero Máximo de Fogos, Número Máximo de Pisos, Numero de Lugares de Estacionamento e Área Máxima de Construçáo estáo definidas na planta de implantaçáo e quadro síntese regulamentar anexo ao presente regulamento e que dele faz parte que a integrante.

    Artigo 7.

    Conceitos

    1 - Entende -se por Área Máxima de Implantaçáo a quantidade máxima de construçáo possível edificar na parcela, ao nível do solo, correspondendo ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, residenciais ou náo residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais saliente, náo incluindo anexos, garagens, varandas e palas.

    2 - Entende -se por Área Máxima de Construçáo, a quantidade máxima de construçáo possível edificar na parcela, correspondendo ao somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima do solo, excluindo garagens, estacionamento em cave e anexos.

    3 - Entende -se por Cércea a dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha de beirado ou platibanda.

    Artigo 8.

    Projectos

    1 - Os projectos para novas edificaçóes têm obrigatoriamente que incluir um...

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