Aviso n.º 2259/2008, de 28 de Janeiro de 2008

Aviso n. 2259/2008

Maria Irene da Conceiçáo Barata Joaquim, Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público, nos termos do artigo 91. do

Decreto -Lei n. 169/99, de 19 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea d) do ponto 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro e com a redacçáo que lhe foi conferida através do Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que a alteraçáo ao plano de pormenor da zona industrial de Vila de Rei foi aprovada em reuniáo da Assembleia Municipal de Vila de Rei n. 6/2007, realizada em 28 de Dezembro de 2007.

Assim, em cumprimento da norma legal antes referida, publica -se em anexo a deliberaçáo da Assembleia Municipal, o regulamento e a planta de implantaçáo onde consta a alteraçáo efectuada ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila de Rei.

9 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceiçáo Barata Joaquim.

Regulamento da Zona Industrial de Vila de Rei

Disposiçóes Gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito territorial

O presente Regulamento aplica -se na área de intervençáo da Zona Industrial de Vila de Rei definida pela linha limite conforme planta de síntese.

Artigo 2.

Natureza jurídica e força vinculativa

1 - O plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposiçóes de cumprimento obrigatório, quer para as iniciativas de natureza pública, quer para as de natureza privada;

2 - Na área abrangida pelo Plano, e para além das disposiçóes do presente regulamento, seráo observadas as normas legais e regulamentares em vigor.

Uso do Solo

Artigo 3.

Condiçóes a respeitar na selecçáo das indústrias a instalar e definiçáo de prioridades

1 - Definiçáo de prioridades

  1. A instalaçáo das Indústrias cuja laboraçáo preveja elevado grau de poluiçáo do ambiente ou dos próprios esgotos, só será autorizada após provas de que os métodos e sistemas a introduzir daráo plena garantia de que a poluiçáo será compatível com parâmetros aceitáveis;

  2. Dado que as parcelas n. 22, 23, 24 e 25 náo se encontram ligados à rede pública de águas residuais, estando apenas prevista a sua ligaçáo a uma fossa séptica, entáo nestas parcelas apenas se poderáo instalar actividades compatíveis com esse sistema de tratamento, como sáo designadamente armazéns ou indústrias que apenas produzam águas residuais domésticas (provenientes de lavabos ou cozinhas) com volumes de descarga adequados ao sistema de tratamento, náo sendo admissíveis indústrias do tipo 1 e 2, de acordo com a Portaria n. 464/2003, de 6 de Junho

    2 - Condiçóes a respeitar na selecçáo das indústrias a instalar:

  3. Armazenamentos industriais;

  4. Indústrias a montante e a jusante do sector agrícola que o promova e dinamize;

  5. Indústrias tipo trabalho intensivo que permitem quer a absorçáo de trabalhadores indiferenciados, provenientes de subemprego agrícola com fixaçáo de quadros no Concelho, quer de indivíduos que procurem o primeiro emprego;

  6. Indústrias com actividades complementares das existentes, com vista a criaçáo de ligaçóes comerciais entre as mesmas e dinamizaçáo da zona industrial.

    Artigo 4.

    Parcelas, agregaçáo e desagregaçáo

    1 - Será permitida a agregaçáo de duas ou mais parcelas, sempre que necessário, passando estas, nestas circunstâncias a constituir uma única para efeitos de aplicaçáo do presente regulamento;

    2 - Nos casos de náo concretizaçáo de um empreendimento previsto para uma parcela resultante de agregaçáo e face à sua consequente reversáo a favor da C. Municipal, admite -se que a mesma possa ser parcelado de acordo com a sua configuraçáo original, devendo estas, para todos os efeitos obedecer às disposiçóes regulamentares.Artigo 5.

    Condiçóes de ocupaçáo das parcelas

    1 - A superfície coberta por cada parcela náo poderá ser superior a 40 % da área do mesmo;

    2 - A altura das edificaçóes náo poderá ser superior a 10 m ao beiral das coberturas;

    3 - A relaçáo do volume construído com a área coberta da respectiva parcela, náo poderá exceder 5 m3/m2;

    4 - Dentro da área da parcela devem prever -se locais para carga e descarga, assim como para estacionamento com capacidade de responder às necessidades.

    5 - Da actividade desenvolvida com o número mínimo de 1 lugar para pesados por cada 500 m2 de parcela e um lugar para ligeiros por cada 100 m2 de superfície coberta;

    6 - As áreas destinadas à circulaçáo interior estacionamentos, cargas e descargas e armazenagem a descoberto, seráo devidamente pavimentadas, tendo em atençáo tanto a boa conservaçáo das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento das águas pluviais;

    7 - Os acessos deveráo ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras;

    8 - Muros e vedaçóes:

    a - Nas curvas dos limites das parcelas confinantes com as vias, e numa extensáo de 5 m para cada lado do final destas...

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