Aviso n.º 2127/2008, de 25 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE PENEDONO Aviso n.º 2127/2008 Plano de Pormenor Quinta da Retorta João Manuel Rodrigues Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Penedono, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Penedono, na sua reunião ordi- nária de 17 de Dezembro de 2007 deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final do Plano de Pormenor da Quinta da Retorta, bem como remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

    Mais torna público que a Assembleia Municipal de Penedono, na sua sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2007 deliberou, por unanimi- dade, aprovar o Plano de Pormenor da Quinta da Retorta e, usando da faculdade que lhe confere o n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, deliberou ainda, aprovar esta deliberação em minuta para que possa ter execução imediata. 4 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues Carvalho.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial 1 -- O Plano de Pormenor da Quinta da Retorta, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano. 2 -- O Plano abrange a área delimitada na Planta de Implantação.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- Os objectivos do PP visam a criação de uma unidade turística de diferentes valências, contribuindo para o desenvolvimento do sector terciário do concelho de Penedono, sustentado nos valores naturais da paisagem em que se insere, assente na:

    a)Criação de um conjunto turístico constituído por:

    i)Hotel Resort; ii)Aldeamento Turístico.

    b)Em que o conjunto turístico considere as características da região em que se insere nomeadamente as características culturais, arquitectónicas e paisagísticas assegurando a preservação e divulgação dos seus valores naturais e promovendo a produção e venda de produtos locais.

    Artigo 3.º Faseamento e Implementação do Plano A implementação encontra -se faseada, conforme quadro do anexo II ao presente regulamento, que indica as execuções das intervenções mediante o faseamento.

    Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar O presente plano altera o Plano Director Municipal de Penedono ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/94, de 22 de Junho.

    Artigo 5.º Composição 2 -- O Plano é constituído por:

    a)Regulamento;

    b)As seguintes peças desenhadas:

    i)Planta de Implantação, à escala 1:1000; ii)Planta de Condicionantes, à escala 1:1000. 3 -- O Plano de Pormenor é acompanhado por:

    a)Relatório;

    b)Programa de Execução e Plano de Financiamento e as seguintes peças desenhadas:

    i)Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Penedono, à escala 1:25 000; ii)Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de Penedono, à escala 1:25 000; iii)Planta de Apresentação, à escala 1:2000; iv)Estrutura Ecológica, à escala 1:2000;

    v)Rede Viária Proposta -- Características Geométricas e perfil trans- versal tipo, à escala 1:100; vi)Rede Viária Proposta -- Planta e Perfil Longitudinal, à escala 1:100 e 1:1000 vii)Rede de Abastecimento de Água -- Conceito Global Proposto, à escala 1:2000; viii)Rede de Drenagem de Águas Residuais -- Conceito Global Pro- posto, à escala 1:2000; ix)Rede de Drenagem de Águas Pluviais -- Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;

    x)Rede Eléctrica: Distribuição de Média Tensão -- Conceito Global Proposto, à escala 1:2000; Xi)Rede Eléctrica: Distribuição de Baixa Tensão -- Conceito Global Proposto, à escala 1:2000; xii)Rede Eléctrica: Iluminação Pública -- Conceito Global Proposto, à escala 1:2000; xiii)Rede Telefónica -- Conceito Global Proposto, à escala 1:2000; xiv)Rede abastecimento de Gás Natural -- Conceito Global Proposto, à escala 1:2000; xv)Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos -- Conceito Global Pro- posto, à escala 1:2000;

    c)Estudo de Ruído e as seguintes peças desenhadas:

    i)Mapa de Ruído -- Situação Actual para o período Diurno, à escala 1:2000; ii)Mapa de Ruído -- Situação Actual para o período Nocturno, à escala 1:2000.

    d)Relatório resultante do processo de Discussão Pública;

    e)Estudos de Caracterização com as seguintes peças desenhadas:

    i)Planta de Enquadramento, à escala 1:25000; ii)Planta da Situação Existente: Base Cartográfica, à escala 1:2000; iii)Planta da Situação Existente: Caracterização do Edificado, à escala 1:2000; iv)Planta da Situação Existente: Análise Fisiográfica -- Hipsometria, Festos e Talvegues, à escala 1:2000;

    v)Planta da Situação Existente: Análise Fisiográfica -- Declives, à escala 1:2000; vi)Planta da Situação Existente: Análise Fisiográfica -- Exposições, à escala 1:2000; vii)Planta da Situação Existente: Ocupação do Solo, à escala 1:2000; viii)Planta da Situação Existente: Valores Naturais, à escala 1:2000; ix)Planta da Situação Existente: Rede Viária -Tipo e estado de con- servação dos arruamentos, à escala 1:2000. Artigo 6.º Definições Para efeitos da aplicação do presente plano, entende -se por:

  2. Anexo -- Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo: garagens, arrumos, etc.

  3. Área bruta de construção -- Valor numérico, expresso em metros qua- drados (m 2 ), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de eleva- dores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

  4. Área de impermeabilização -- Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico expresso em metros quadrados (m 2 ), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais imperme- áveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

  5. Área de implantação -- Valor numérico, expresso em metros quadrados (m 2 ), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

  6. Cave -- Espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem igual ou inferior a 0,30 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,20 m, em todos os pontos de outras fachadas.

  7. Equipamentos de Utilização Colectiva -- Edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público impres- cindíveis à qualidade de vida das populações. Áreas afectas às instalações às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

  8. Espaços Verdes e de Utilização Colectiva -- Espaços livres, entendi- dos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espon- tâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

    Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.

  9. Hotel Resort -- São hotéis que disponham de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios que o constituem se distribuam no terreno e disponham entre eles de uma área en- volvente de espaço verdes, destinados a serem utilizados pelos utentes, apre- sentando expressão arquitectónica e caracterísricas funcionais homogéneas.

  10. Índice de Construção (IC) -- Multiplicador urbanístico correspon- dente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (m 2 ) e a área ou superfície de referência (em m 2 ) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

    O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respecti- vamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).

  11. Índice de Implantação (II) -- Multiplicador urbanístico corres- pondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

    Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode, ser bruto, líquido ou ao lote.

    K) Infra -Estruturas Viárias (em operações urbanísticas) -- A desig- nação de infra -estruturas viárias integra apenas para efeitos legais (da portaria designada na fonte) a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento.

  12. Logradouro -- Área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio..

  13. Número de Pisos -- Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

  14. Obras de Ampliação -- Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edi- ficação existente.

  15. Obras de Alteração -- Obras de que resulte a modificação das caracte- rísticas físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de...

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