Aviso n.º 2090/2008, de 25 de Janeiro de 2008

Aviso n. 2090/2008

Para os devidos efeitos e de harmonia com o estabelecido no n. 2 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo da Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, torna -se pública a alteraçáo à estrutura orgânica e quadro de pessoal deste Município, aprovados por deliberaçóes da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, respectivamente, de 6 e 21 de Dezembro findo.

3 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes.

Organizaçáo dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I Artigo 1.

Objectivos, Princípios e Estrutura

1 - No desenvolvimento das actividades e funçóes que lhe estáo cometidas, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

  1. Melhorar a eficácia, a eficiência e o grau de transparência do seu funcionamento;

  2. Melhorar a capacidade de resposta à satisfaçáo das necessidades e aspiraçóes dos munícipes;

  3. Maximizar e racionalizar os recursos humanos e materiais disponíveis; d) Dignificar e valorizar as funçóes exercidas pelos trabalhadores do Município;

  4. Desburocratizar, simplificar, modernizar e acelerar os processos de decisáo e de execuçáo;

  5. Potenciar as capacidades criadoras dos cidadáos, no desenvolvimento harmonioso da sociedade local;

  6. Promover a aproximaçáo dos serviços às populaçóes.

    2 - Os serviços municipais devem actuar em obediência à lei e ao direito, com respeito pelos seguintes princípios gerais consagrados na lei, que regem a actividade administrativa, designadamente:

    Princípio da Administraçáo Aberta Princípio da Eficiência

    Princípio da Desburocratizaçáo Princípio da Transparência Princípio da Participaçáo

    3 - Sáo Princípios Internos da actividade:

    Princípio do Planeamento Princípio da Coordenaçáo Princípio da Desconcentraçáo Princípio da Delegaçáo

    Artigo 2.

    Do planeamento

    1 - A actuaçáo dos serviços norteia -se pelo rigoroso cumprimento das normas legais e regulamentares, designadamente:

  7. Pelo plano director municipal;

  8. Pelo plano plurianual de investimento;

  9. Pelo orçamento;

  10. Pela norma de controlo interno.

    2 - Constitui dever de todas e cada uma das unidades orgânicas que integram os serviços municipais colaborar activamente na elaboraçáo ou revisáo dos instrumentos de planeamento identificados no número anterior, por iniciativa própria e sempre que para tal sejam solicitados.

    Artigo 3.

    Da coordenaçáo

    A coordenaçáo dos serviços visa a melhor adequaçáo, articulaçáo, calendarizaçáo e priorizaçáo das acçóes concretas a desenvolver, afectando -lhe os recursos necessários ou avaliando os graus de execuçáo obtidos.

    Artigo 4.

    Da desconcentraçáo

    1 - A desconcentraçáo dos serviços visa aproximar os munícipes dos locais de decisáo, contribuindo para melhorar a sua eficiência e a participaçáo dos cidadáos.

    2 - É dever de qualquer responsável propor a adopçáo de medidas de desconcentraçáo que favoreçam a aproximaçáo dos serviços aos cidadáos.

    Artigo 5.

    Da delegaçáo

    Na medida das possibilidades legais admitidas a cada momento, dever -se -á privilegiar a delegaçáo de competências, a todos os níveis, sem prejuízo dos deveres de avocaçáo ou de supervisáo que a cada delegante estejam atribuídos.

    Artigo 6.

    Estrutura dos Serviços

    Para a prossecuçáo das atribuiçóes cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam -se nas seguintes unidades:

  11. Divisáo: Unidade orgânica de carácter permanente com atribuiçóes de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo -se fundamentalmente como unidades técnicas de organizaçáo, execuçáo e controlo de recursos e actividades.

  12. Gabinete: Unidade de apoio aos órgáos municipais, de natureza política, técnica e administrativa.

  13. Sector: Unidade técnica de organizaçáo, execuçáo ou controlo dos recursos e actividades próprios da divisáo.

  14. Secçáo: Unidade funcional que agrega actividades instrumentais, de carácter administrativo.

  15. Serviço: Unidade funcional de carácter permanente, assegurando com continuidade as tarefas cometidas.

  16. Equipa: Unidade instrumental de âmbito local ou profissional.

    CAPÍTULO II

    Dos Serviços do Município Artigo 7.

    Da estrutura geral dos serviços

    Para prossecuçáo dos seus objectivos próprios, designadamente os enunciados no artigo 1., os serviços municipais sáo organizados de acordo com a seguinte estrutura, cujas subdivisóes e competências constam dos artigos seguintes:

    I - Serviços de Apoio:

  17. Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

  18. Gabinete de Informaçáo e Relaçóes Públicas (GIRP)

  19. Gabinete Jurídico (GAJ)

  20. Gabinete de Informática (GI)

  21. Gabinete de Apoio às Actividades Económicas (GAAE)

  22. Gabinete de Protecçáo Civil (GPC)

  23. Gabinete da Juventude (GJ)

  24. Gabinete de Veterinária (GV)

  25. Divisáo Administrativa e Financeira (DAF)

  26. Divisáo de Recursos Humanos (DRH)

    II - Serviços Operativos a) Divisáo de Obras Municipais (DOM)

  27. Divisáo de Serviços Urbanos (DSU)

  28. Divisáo de Planeamento e Gestáo Urbanística (DPGU)

  29. Divisáo de Educaçáo, Saúde e Acçáo Social (DESAS)

  30. Divisáo de Cultura, Desporto e Turismo (DCDT)

    CAPÍTULO III Dos serviços de apoio Artigo 8.

    Gabinete de apoio à presidência

    1 - O GAP depende directamente do Presidente da câmara municipal e é constituído nos termos da lei.

    2 - Poderáo ainda integrar o GAP outros elementos que se mostrem necessários ao seu bom funcionamento.

    3 - A todo o tempo e por simples decisáo do Presidente da Câmara, qualquer elemento que integra o GAP poderá cessar as suas funçóes, regressando, se for caso disso, ao respectivo posto de origem.4 - Os elementos do GAP referidos no número 2 deste artigo, cessam as respectivas funçóes nesta estrutura no fim de cada mandato, sem prejuízo de assegurarem as tarefas que lhes estejam cometidas até que se verifique a sua substituiçáo ou reconstruçáo.

    5 - Compete ao GAP:

  31. Assessorar o Presidente da Câmara municipal na preparaçáo da sua actividade política;

  32. Secretariar o Presidente da Câmara, nomeadamente no que respeita ao atendimento público e à marcaçáo de contactos externos;

  33. Prestar assistência técnica e administrativa ao Presidente da Câmara;

  34. Recolher os elementos necessários à realizaçáo das reunióes do executivo municipal;

  35. Secretariar as reunióes do executivo municipal, elaborando as respectivas actas, assegurando a sua divulgaçáo e publicitaçáo;

  36. Encaminhar o expediente e elaborar e organizar o arquivo sectorial da presidência;

  37. Supervisionar e articular com o GIRP as relaçóes públicas e protocolares do Município;

  38. Apoiar a execuçáo das atribuiçóes cometidas à autarquia em sede de protecçáo civil, sob coordenaçáo de um membro do executivo;

  39. Assegurar a ligaçáo entre a Presidência e os outros serviços municipais; j) Exercer as demais funçóes que lhe sejam superiormente atribuídas.

    Artigo 9.

    Gabinete de Informaçáo e Relaçóes Públicas

    O GIRP depende directamente do Presidente da Câmara e compete -lhe:

  40. Assegurar uma adequada e correcta informaçáo dos munícipes quanto à actividade desenvolvida pela autarquia;

  41. Assegurar a concepçáo, ediçáo e distribuiçáo das publicaçóes do Município;

  42. Assegurar e coordenar as relaçóes públicas e protocolares do Município; d) Promover os contactos que se mostrem adequados com todos os órgáos de comunicaçáo social, nomeadamente os nacionais, regionais ou locais;

  43. Garantir a concepçáo da identificaçáo das obras e serviços municipais;

  44. Coordenar as acçóes de promoçáo publicitária de iniciativa municipal;

  45. Apoiar as iniciativas de outros sectores do Município, participando activamente nas acçóes de melhoria da respectiva imagem externa e interna; h) Assegurar a organizaçáo e manutençáo dos arquivos audiovisuais do Município e documentais que lhe estejam afectos;

  46. Verificar, actualizar e divulgar, diariamente, junto dos serviços, informaçáo de carácter legislativo e publicaçóes oficiais do Diário da República;

  47. Coligir a informaçáo directamente relacionada com o Município, bem como outra que se mostre relevante, junto dos órgáos de comunicaçáo social;

  48. Exercer as demais funçóes que lhe sejam superiormente atribuí das.

    Artigo 10.

    Gabinete Jurídico

    1 - Ao GAJ compete:

  49. Prestar assessoria jurídica ao executivo em exercício da respectiva actividade, bem como a todos os serviços do Município;

  50. Prestar apoio jurídico na elaboraçáo de regulamentos, posturas e projectos municipais;

  51. Prestar apoio jurídico na análise de procedimentos administrativos; d) Instruir e acompanhar processos de contra -ordenaçáo;

  52. Assegurar o patrocínio judiciário em processos, acçóes e recursos em que o Município seja parte assim como os membros dos seus órgáos quando intervenham enquanto tais;

  53. Colaborar na organizaçáo dos processos tendentes à celebraçáo de actos por escritura pública;

  54. Desempenhar funçóes, para que seja chamado em processos disciplinares no âmbito da gestáo de pessoal;

  55. Exercer as demais funçóes que lhe sejam superiormente atribuí das.

    2 - Junto do GAJ funciona o notário privativo do Município que terá as seguintes competências:

  56. Assegurar o funcionamento do notariado privativo do Município, nomeadamente na preparaçáo e organizaçáo dos documentos necessários aos processos de celebraçáo de escrituras;

  57. Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras efectuadas;

  58. Dar cumprimento às disposiçóes legais inerentes ao serviço de notariado e, designadamente, as estabelecidas no Código do Notariado.

    Artigo 11.

    Gabinete de Informática

    Compete ao GI:

  59. Prestar a assessoria, em sede informática, a todos os órgáos e serviços do Município;

  60. Propor as soluçóes e os procedimentos mais adequados a uma correcta utilizaçáo das ferramentas informáticas disponíveis ou a adquirir;

  61. Assegurar a gestáo e o bom funcionamento de todo o sistema informático, incluindo software e hardware;

  62. Informar -se e propor soluçóes de acordo com as inovaçóes nas tecnologias de informaçáo;

  63. Assegurar a informaçáo e formaçáo permanente dos funcionários na área informática;

  64. Exercer as demais funçóes que lhe sejam superiormente atribuí das.

    Artigo 12.

    Gabinete de Apoio às Actividades Económicas

    Compete ao GAAE:

  65. Gerir...

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