Aviso n.º 1957/2008, de 24 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ALJEZUR Aviso n.º 1957/2008 Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Área de Aptidão Turística de Cabeços de Bordeira -- Aljezur Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assem- bleia Municipal de Aljezur aprovou, em 26 de Dezembro de 2007, o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Área de Aptidão Turística de Cabeços de Bordeira -- Aljezur.

Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, publica -se, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Aljezur que aprovou o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Área de Aptidão Turística de Cabeços de Bordeira -- Aljezur, bem como o respectivo regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes. 28 de Dezembro de 2007. -- O Vereador, por delegação de compe- tências, José Manuel Velhinho Amarelinho.

    Certidão Licínia Mendes Rodrigues, primeira -secretária da Assembleia Munici- pal de Aljezur, certifico que a Assembleia Municipal de Aljezur, em sua sessão ordinária realizada no dia vinte e seis de Dezembro de dois mil e sete, deliberou por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Área de Aptidão Turística de Cabeços da Bordeira, conforme proposta da Câmara Municipal de Aljezur. É quanto me cumpre certificar. 28 de Dezembro de 2007. -- A Primeira -Secretária, Licínia Mendes Rodrigues.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O presente regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor para o Núcleo de Desenvolvimento Turístico de Cabeços da Bordeira, adiante designado por Plano, cujo limite se encontra definido na Planta de Implantação.

    Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos específicos do presente Plano:

  2. A estruturação das áreas a afectar a empreendimentos turísticos e equipamentos;

  3. Programação dos empreendimentos turísticos;

  4. Programação dos equipamentos comuns aos empreendimentos turísticos;

  5. Definição das acções de recuperação e valorização da paisagem.

    Artigo 3.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial 1 -- O Plano é enquadrado pelo PROT -Algarve e pelo PDM de Al- jezur, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/95 de 21 de Novembro e alterado pela Declaração n.º 161/2004 de 11 de Junho. 2 -- O presente Plano altera o PDM de Aljezur, no que respeita a:

  6. número de camas previstas para a Área de Aptidão Turística, em que se insere o Núcleo de Desenvolvimento Turístico de Cabeços da Bordeira;

  7. afastamento mínimo das construções aos limites laterais e à frente do lote.

    Artigo 4.º Conteúdo documental 1 -- O Plano é constituído por:

  8. Regulamento;

  9. Planta de Implantação, desenho n.º Pp -1.0, escala 1:2.000;

  10. Planta de Condicionantes, desenho n.º Pp -1.1, escala 1:2.000; 2 -- O Plano é acompanhado por:

  11. Relatório de fundamentação das soluções adoptadas;

  12. Programa das acções previstas e plano de financiamento;

  13. Relatório dos estudos de caracterização;

  14. Relatório do mapa de ruído;

  15. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

  16. Plantas de enquadramento, desenho n.º Pp -2.0, escala 1:25.000 e 1:2.000;

  17. Extractos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor, desenho n.º Pp -2.1,escala 1:100.000 e 1:25.000;

  18. Plantas das Operações de Transformação Fundiária -- Divisão Cadastral, desenho n.º Pp -3.0, escala 1:5.000;

  19. Plantas das Operações de Transformação Fundiária -- Reparcela- mento e Cedências, desenho n.º Pp -3.1, escala 1:2.000;

  20. Plantas da Situação Existente -- Análise e Percepção do Lugar, desenho n.º Pp -4.0, escala 1:2.000 e 1:1.000;

  21. Plantas da Situação Existente -- Carta Litológica e Carta de Solos, desenho n.º Pp -4.1, escala 1:10.000;

  22. Plantas da Situação Existente -- Declives e Hipsometria, desenho n.º Pp -4.2, escala 1:2.000;

  23. Plantas da Situação Existente -- Festos/ Talvegues e Orientações de Encosta, desenho n.º Pp -4.3, escala 1:2.000;

  24. Plantas da Situação Existente -- Levantamento de Habitats e Ava- liação de Habitats, desenho n.º Pp -4.4, escala 1:2.000;

  25. Elementos Técnicos Definidores da Modelação do Terreno -- Rede Viária e Perfis Transversais, desenho n.º Pp -5.0, escala 1:2.000 e 1:100;

  26. Elementos Técnicos Definidores da Modelação do Terreno -- Perfil Longitudinal da Rua 1, desenho n.º Pp -5.1, escala 1:1.000 e 1:100;

  27. Elementos Técnicos Definidores da Modelação do Terreno -- Perfil Longitudinal da Rua 2, desenho n.º Pp -5.2, escala 1:1.000 e 1:100;

  28. Elementos Técnicos Definidores da Modelação do Terreno -- Perfil Longitudinal da Rua 3 e 4, desenho n.º Pp -5.3, escala 1:1.000 e 1:100;

  29. Elementos Técnicos Definidores da Proposta Urbanística, desenho n.º Pp -5.4, escala 1:1.000;

  30. Traçado de Infra -estruturas -- Rede de Abastecimento de água e Rede de Gás, desenho n.º Pp -6.0, escala 1:2.000;

  31. Traçado de Infra -estruturas -- Rede de Drenagem de águas Resi- duais e de Águas Pluviais, desenho n.º Pp -6.1, escala 1:2.000;

  32. Traçado de Infra -estruturas -- Rede de Abastecimento de Ener- gia Eléctrica/ I.P. e Telecomunicações, desenho n.º Pp -6.2, escala 1:2.000;

  33. Plantas de Níveis de Ruído e Classificação por Zona de Uso, desenho n.º Pp -7.0, escala 1:2.000; Artigo 5.º Definições e siglas 1 -- Para efeitos de aplicação do regulamento, foram adoptados as seguintes definições:

  34. Afastamento frontal: Distância entre o plano da fachada principal de um edifício e o limite do lote confinante com a via pública, medida na perpendicular ao plano de fachada;

  35. Afastamento lateral: Distância entre a parede lateral ou empena de uma construção e o limite lateral do lote;

  36. Alinhamento: Intersecção dos planos das fachadas dos edifícios existentes ou a construir com os espaços exteriores -- arruamentos e espaços públicos, onde estes se situam;

  37. Altura da construção: Dimensão vertical contada a partir do ponto de cota média da base da fachada principal, até ao ponto mais alto dessa construção, à excepção de chaminés e antenas;

  38. Área total de construção (ATC): Soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé -direito regulamen- tar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (postos de transformação e centrais térmica e de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados, incluindo as escadas, caixas -de -elevadores e alpendres;

  39. Área total de impermeabilização (AI): Área resultante do somatório da área do terreno ocupada por edifícios de qualquer uso e das áreas de solo pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

  40. Área total de implantação (ATI): Área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exte- riores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.

    Pode ser também denominada "área ocupada pelos edifícios";

  41. Área total do terreno: Área global do terreno da unidade de cadastro que consta da descrição matricial;

  42. Áreas de cedência: Áreas que devem ser cedidas ao domínio pú- blico, destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infraestruturas, espaços verdes e ou de lazer e equipamentos de utilização colectiva e estacionamentos;

  43. Camas turísticas: lugares por pessoa, em estabelecimentos ho- teleiros, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos;

  44. Cave: Espaço enterrado ou semi -enterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior da mesma e as cotas do espaço público mais próximo, sejam em média, iguais ou inferiores a 60cm e iguais ou inferiores a 1,20m em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

  45. Coeficiente de afectação do solo (CAS): É igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou lote;

  46. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): É igual ao quo- ciente entre a...

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