Aviso n.º 31/95, de 18 de Janeiro de 1995

Aviso n.° 31/95 Por ordem superior se torna público que, por nota de 1 de Dezembro de 1994 e na sua qualidade de depositário da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Suíça depositado o seu instrumento de ratificação em 2 de Novembro de 1994.

O instrumento de ratificação contém as seguintes reservas e declarações: Tradução Ao artigo 1.°: 1 - Com referência ao artigo 1.°, a Suíça considera que a Convenção se aplica de maneira exclusiva entre os Estados Contratantes. Particularmente, considera que os documentos que sejam efectivamente dirigidos a uma pessoa residente no estrangeiro não podem ser apresentados a uma entidade jurídica que não seja autorizada a recebê-los no país em que foram lavrados sem derrogação dos artigos 1.° e 15.°, primeiro parágrafo, da Convenção.

Aos artigos 2.° e 18.°: 2 - Nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, alínea a), a Suíça designa as autoridades cantonais enumeradas no anexo como autoridades centrais no sentido dos artigos 2.° e 18.° da Convenção. Os pedidos de citação ou notificação poderão igualmente ser dirigidos ao Departamento Federal de Justiça e Polícia em Berna, que se encarregará de os transmitir às autoridades centrais competentes.

Ao artigo 5.°, terceiro parágrafo: 3 - A Suíça declara que, caso o destinatário não aceite voluntariamente um documento, este não pode ser-lhe oficialmente apresentado nos termos do artigo 5.°, primeiro parágrafo, se não estiver redigido na língua da autoridade requerida, isto é, em língua alemã...

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