Aviso n.º 3878/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO SEIXAL Aviso n.º 3878/2008 Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público que, para os devidos efeitos, pelo seu despacho com o n.º 591-PCM/2005, de 10 de Novembro de 2005, aprovou a seguinte delegação e subdelegação de competências: Delegação e subdelegação nos vereadores das competências do pre- sidente da Câmara; Delegação de competências nos directores de departamento, equipa- rados e coordenadores de gabinete.

I -- Âmbito e extensão da delegação e subdelegação nos vereado- res; II -- Âmbito e extensão da delegação nos directores de departamento, equiparados e coordenadores de gabinete; III -- Definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar correspondência delegada por este despacho; IV -- Deveres e obrigações decorrentes da delegação e da subde- legação; V-- Relação entre delegante e delegado.

A Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, consagra no n.º 2 do seu artigo 69.º, em sede de delegação de competências, a faculdade de o signatário poder proceder à subdelegação das competências que a montante haja recebido por delegação da Câmara Municipal, bem como à delegação da sua competência própria.

A Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária realizada em 9 do corrente mês -- deliberação n.º 415/2005 --, delegar no signatário todas as suas competências delegáveis, nos termos do artigo 65.º, contidas no artigo 64.º, ambos da já citada lei.

O quadro legal da subdelegação, por reporte à delegação, nunca implica a alienação das competências, quer do delegante originário, quer as do signatário; Assim, o delegado terá de manter informado o delegante dos actos que praticar, sendo que este poderá, a todo o momento, avocar a sua compe- tência, podendo, igualmente a todo o momento, fazer cessar a delegação ou revogar os actos praticados no seu uso, como decorre dos n. os 4 e 5 do citado artigo 65.º; e bem assim deverão os vereadores informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo da subdelegação, como impõe o n.º 3 do mesmo artigo.

Saliente-se, ainda, que, relativamente às decisões praticadas no uso destes poderes, se encontra conferido aos interessados o direito de reclamar hierarquicamente para o órgão colegial, nos termos do n.º 6 do aludido artigo 65.º Na prossecução dos princípios que já constam da deliberação acima referida, e atenta a necessidade de se alcançar a intervenção, respon- sabilização e empenhamento pessoal dos vereadores, promovendo a desburocratização, a celeridade e a especialização nas decisões, decido, num primeiro momento, subdelegar e delegar as minhas competências nos vereadores, nos termos adiante indicados.

Novamente, a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e re- publicou a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no seu artigo 70.º, n.º 1, prevê a faculdade do signatário proceder a delegação de competências relativamente a matérias no preceito expressamente contempladas, no pessoal dirigente.

Entendemos que este despacho, por razões metodológicas, deve conter todas as delegações e subdelegações.

As delegações de poderes em apreço têm a virtualidade de permitir alcançar o empenhamento pessoal e a responsabilização, agora também aqui expresso, no designado pessoal dirigente a quem, e em tal conformi- dade, também ficam delegadas, num segundo momento, as minhas com- petências a seguir discriminadas nos directores de departamento, chefes de divisão autónomas não integradas em departamentos e equiparados, além de coordenadores de gabinete das unidades orgânicas de apoio técnico previstas no Regulamento dos Serviços Municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1993. I -- Âmbito e extensão da delegação e subdelegação nos vereadores Vereadora Corália Maria Mariano de Almeida Sargaço Loureiro: Delegação de competências: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro: 1) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a res- pectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões; 2) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei; 3) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal; 4) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais; 5) Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal; 6) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho; 7) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; 8) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação; 9) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho; 10) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou benefi- ciação tenha sido deliberada, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.

Recrutamento e selecção de pessoal, quer no âmbito da Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, quer no âmbito de legislação diversa: 1) O poder para autorizar a abertura de concursos e fixar a constituição do júri (artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho); 2) Aprovar o programa das provas de conhecimentos gerais dos con- cursos (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Setembro); 3) Decidir dos recursos interpostos pelos interessados, excluídos da lista de candidatos admitidos, salvo se estiver legalmente impedido, designadamente por integrar o júri (n.º 5 do artigo 34.º e n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho); 4) Homologar a lista de classificação final dos candidatos ao concurso, constante da acta a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; 5) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço [alínea

  1. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]*; * As referências a este diploma consideram-se reportadas à versão alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. 6) Justificar ou injustificar faltas [alínea

  2. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 7) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença [alínea

  3. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 8) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias [alínea

  4. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 9) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcioná- rios, nos casos em que o delegado não tenha sido notador [alínea

  5. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 10) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de tra- balho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada [alí- nea

  6. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 11) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário [alínea

  7. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 12) Assinar termos de aceitação [alínea

  8. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 13) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva [alí- nea

  9. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 14) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva [alínea

  10. do n.º 2 artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 15) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço [alínea

  11. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 16) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessa- dos [alínea

  12. do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; 17) Celebrar contratos de avença e prestação de serviços; 18) Autorizar o abono de ajudas de custo e transportes, previstas nos artigos 10.º, 12.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, n. os 4, 6 e 8, 33.º, n.º 2, e 36.º, n.º 2, face ao disposto na alínea

  13. do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 19) Representação na outorga dos contratos de aquisição de serviços nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho); 20) Definir os regimes de prestação de trabalhos e horários mais adequados, aprovar o número de turnos e respectiva duração, aprovar as escalas nos horários por turnos e autorizar horários específicos, previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 21) Recuperação do vencimento de exercício (n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 24 de Novembro); 22) Submissão a junta médica independentemente da ocorrências da faltas por doença (n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 24 de Novembro); 23)...

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