Aviso n.º 3774/2008, de 15 de Fevereiro de 2008
Aviso n. 3774/2008
Nos termos do artigo 62. da lei Geral Tributária, delego no chefe de finanças adjunto, em regime de substituiçáo, Maria Teresa dos Santos Barbosa Magalháes, as seguintes competências:
1 - A chefia da 3.ª Secçáo - Justiça Tributária
2 - Atribuiçáo da competência à chefe da secçáo, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93. do Decreto -Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
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O controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, com excepçáo da justificaçáo de faltas e concessáo de férias;
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Exercer a adequada acçáo formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secçáo a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
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O controlo e acompanhamento da execuçáo e produçáo da secçáo de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;
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Tomar as providências adequadas à substituiçáo de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviços ou campanhas;
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Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
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Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
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Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades;
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Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidáo possível e com qualidade;
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Proceder ao despacho, distribuiçáo e registo de certidóes que lhe couberem;
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A assinatura da correspondência da secçáo que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificaçóes, com excepçáo da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;
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Verificaçáo do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secçáo, incluindo os náo delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execuçáo;
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A instruçáo e informaçáo de quaisquer petiçóes, exposiçóes e recursos hierárquicos;
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Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59. do Regime Geral das...
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