Aviso n.º 3571/2008, de 13 de Fevereiro de 2008

PARTE H CÂMARA MUNICIPAL DE ALJEZUR Aviso n.º 3571/2008 Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a As- sembleia Municipal de Aljezur aprovou, em 8 de Janeiro de 2008, a Alteração por Adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Aljezur.

Nos termos da alínea

d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, publica -se em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Aljezur que aprovou a refe- rida alteração, bem como o respectivo regulamento do Plano Director Municipal. 15 de Janeiro de 2008. -- Por delegação de competências, o Vereador, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Alteração, por adaptação, do Regulamento do Plano Director Municipal de Aljezur Nos termos do n.º 3 da RCM n.º 102/2007, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 149, de 3 de Agosto (rectificada pela Declara- ção de Rectificação n.º 85 -C/2007, publicada no Diário da República, 1ª Série, n.º 190 de 2 de Outubro), que aprovou a revisão do PROT Algarve devem ser objecto de alteração sujeita a regime simplificado, actualmente alteração por adaptação, as disposições do PDM aí indicadas incompatíveis com aquele Plano.

Assim, no seguimento de proposta apresentada pela Câmara Municipal de Aljezur, a Assembleia Municipal, ao abrigo do n.º1 1 do artigo 79.º e nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 97.º, ambos do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro, coma as alterações introduzidas pelo DL 316/2007 de 19 de Setembro, aprova as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Aljezur, nos termos seguintes: Artigo 1.º O Capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: « CAPÍTULO IV Edificação em solo rural » Artigo 2.º É aditado o Capítulo V ao Regulamento do PDM de Aljezur com a redacção anteriormente atribuída ao Capítulo IV: « CAPÍTULO V Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) » Artigo 3.º Os artigos 7.º, 30.º, 34.º, 40.º, 41.º, 46.º, 48.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e Anexo II passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...]

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

o) PROT -- Plano Regional de Ordenamento do Território;

p) NDT -- Núcleo de Desenvolvimento Turístico.

Artigo 30.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- (Revogado.) Artigo 34.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- O respectivo plano de urbanização deverá observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste PDM para as ZOT, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo para estas zonas. 4 -- Até à entrada em vigor do plano a que se refere o número anterior é genericamente proibida a edificabilidade.

Excepcionalmente poderão ser licenciadas novas ocupações do solo para os casos em que existam infra -estruturas em condições de servir a obra em causa e a sua construção não comprometa ou torne mais difícil ou onerosa a elaboração e execução do referido plano. 5 -- Nas ZOT de Espartal, Vales -Oceano e Carrapateira -Bacelos, tituladas por alvarás de loteamento, o seu regime de edificabilidade e a ocupação do espaço é o estabelecido nos alvarás de loteamento e respectivos regulamentos, sendo apenas permitidas alterações que im- pliquem a melhoria da qualidade do empreendimento e não impliquem aumento dos índices urbanísticos anteriormente aprovados.

Artigo 40.º Proibição de edificação dispersa 1 -- É proibida a edificação em solo rural 2 -- Exceptua -se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio e a recuperação e ampliação de construções existentes, nos termos do capítulo IV Artigo 41.º Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hotelei- ros isolados, estabelecido no artigo 60.º, a criação de novos empre- endimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) definido nos termos dos artigos seguintes: Artigo 46.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A edificabilidade nesta categoria de espaço fica sujeita às condições e regras previstas no Capítulo IV. 3 -- Em casos excepcionais, poder -se -á aceitar a implantação de equipamentos colectivos, caso sejam:

a) Cemitérios;

b) Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;

c) Infra -estruturas eléctricas;

d) Infra -estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incên- dios e de fontes de poluição. 4 -- Nas situações referidas no n.º 3, é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:

a) Superfície mínima para construção (SMC) 5000 m2;

b) Área total de construção (ATC) 600 m2;

c) Cércea (C) 9,5 m. 5 -- Para além do disposto no n.º 4, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infra- -estruturas necessárias, sendo ainda obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores e de ordenamento paisagístico. 6 -- Nas áreas agro -florestais do concelho de Aljezur existem duas zonas especiais destinadas a grandes infra -estruturas o parque ambiental e de lazer e a zona desportiva.

a) Parque Ambiental e de Lazer zona destinada exclusivamente à implantação de infra -estruturas de apoio à implementação de um parque ambiental e de lazer;

b) Não é permitida qualquer acção ou construção que impossibilite ou prejudique a implementação do parque;

c) Zona desportiva zona destinada à implementação de um complexo desportivo que sirva as populações locais e surja como complemento às infra -estruturas turísticas do concelho de Aljezur e concelhos limítrofes;

d) Na Zona Desportiva serão implantados os seguintes equipa- mentos: Pavilhão Gimnodesportivo Piscinas Campo de ténis Campo de futebol relvado Unidade hoteleira de apoio

e) Não é permitida qualquer acção ou construção que inviabilize ou prejudique a implementação da Zona Desportiva.

f) A altura máxima das construções a edificar no Parque Ambiental e de Lazer e na Zona Desportiva poderá atingir os 6,5 m Artigo 48.º Áreas florestais 1 -- A Edificabilidade nesta categoria de espaço fica sujeita às condições e regras previstas no Capítulo IV 2 -- Em casos excepcionais, poder -se -á aceitar a implantação de equipamentos colectivos como sejam:

a) Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;

b) Infra -estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incên- dios e de fontes de poluição. 3 -- Nas situações referidas no ponto 2, é necessário que se cum- pram cumulativamente as seguintes regras:

a) Superfície mínima para construção (SMC) 20000 m²;

b) Área total de construção (ATC) 400 m²

c) Cércea (C) 6,5 m. 4 -- Para além do disposto no n.º 3, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infra- -estruturas necessárias, sendo ainda obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores e de ordenamento paisagístico.

Artigo 59.º Edificações isoladas As obras de criação de edificações isoladas estão sujeitas, cumu- lativamente, às seguintes condições:

a) Inserir -se em prédio com área mínima de 5 hectares;

b) Integração numa exploração agrícola ou agro -florestal susten- tável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso de turismo em espaço rural que obedece à legislação específica aplicável;

c) Nas áreas não edificadas da propriedade, devem preferencial- mente respeitar -se os usos dominantes do território em que se inse- rem;

d) As infra -estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra -estruturas;

e) A edificação para fins...

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