Aviso n.º 3125/2008, de 08 de Fevereiro de 2008

Aviso n. 3125/2008

José Manuel Manaia Sinogas, Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que o executivo desta Câmara deliberou por unanimidade, na sua reuniáo extraordinária de 28 de Setembro de 2007, aprovar e remeter para aprovaçáo da Assembleia Municipal a proposta de revisáo do respectivo Plano Director Municipal.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Mora, na sua reuniáo ordinária de 28 de Setembro de 2007 deliberou por unanimidade aprovar a proposta de revisáo do Plano Director Municipal de Mora, nos termos do n. 1 do artigo 79 do Decreto -Lei n. 380/99 de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro.

Ao abrigo da alínea d) do número 4 do artigo 148 do Decreto -Lei n. 380/99 de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro, publica -se em anexo extracto da deliberaçáo de aprovaçáo do plano pela Assembleia Municipal, Regulamento, Planta de Ordenamento do Concelho, Plantas de Ordenamento dos Aglomerados Urbanos e Planta de Condicionantes.

14 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.

Plano Director Municipal de Mora

Regulamento

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objectivo

1 - O Regulamento do Plano Director Municipal de Mora, adiante designado como "Regulamento", tem por objectivo estabelecer as regras a que deveráo obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do território municipal e definir as normas gerais de gestáo urbanística a utilizar na respectiva implementaçáo, dando forma, em sede de ordenamento do território, à estratégia de desenvolvimento municipal.

2 - As disposiçóes do Regulamento sáo aplicáveis na totalidade da área do território do município.

Artigo 2.

Composiçáo e utilizaçáo

1 - Constituem o Plano o Regulamento, a Planta de Ordenamento à escala 1:25 000 e a Planta Actualizada de Condicionantes à escala

1:25 000. A Planta de Condicionantes encontra -se desagregada nas seguintes plantas: Servidóes Administrativas e Restriçóes de Utilidade Pública, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional.

2 - Acompanham o Plano o Relatório e o Programa de Execuçáo e de Financiamento.

3 - Acompanham ainda o Plano:

  1. Relatório contendo:

    Opçóes de Ordenamento;

    Estudos Caracterizaçáo;

    Programa de Execuçáo;

    Plano de Financiamento.

  2. Peças desenhadas, contendo:

    Planta de Enquadramento;

    Estrutura Ecológica Municipal;

    Rede Viária - Estrutura e Hierarquizaçáo;

    Uso Actual do Solo;

    Património Natural e Construído;

    Rede Viária - Hierarquizaçáo Actual;

    Rede Viária - Inventário Físico;

    Sistema de Abastecimento de Água;

    Infra -estruturas Eléctricas e de Telecomunicaçáo; Ocupaçáo Cultural;

    Unidades Topográficas;

    Hierarquia das Bacias Hidrográficas;

    Unidades de Drenagem (Textura);

    Unidades de Capacidade de Uso do Solo; Unidades de Paisagem;

    Condicionalismos e Potencialidades.

    Artigo 3.

    Vinculaçáo

    As disposiçóes do Regulamento sáo de cumprimento obrigatório em todas as intervençóes de iniciativa pública e promoçóes de iniciativa privada e cooperativa.

    Artigo 4.

    Vigência

    O Plano tem um período de vigência de 10 anos contados a partir da sua entrada em vigor, devendo ser revisto dentro deste período, sem prejuízo da sua validade e eficácia.

    Artigo 5.

    Revogaçáo de Planos

    1 - É revogado o Plano Director Municipal de Mora ratificado pela Portaria n. 533/87 de 29 de Junho.

    2 - Sáo também revogados o Plano Geral de Urbanizaçáo de Mora e o Plano de Urbanizaçáo de Cabeçáo ambos aprovados pela Assembleia Municipal em 28 de Abril de 1989 e ratificados em 3 de Maio de 1991.

    Artigo 6.

    Definiçóes

    Para efeitos do Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

    Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

    Altura da construçáo - dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir da cota média do plano base de implantaçáo até ao ponto da construçáo incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

    Área bruta de construçáo - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificaçáo, acima e abaixo da cota de soleira. As áreas em cave destinadas a estacionamento náo sáo consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construçáo;

    Área de implantaçáo - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

    Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

    Espaço verde de utilizaçáo colectiva - sáo espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilizaçáo menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da populaçáo utente.

    Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusáo dos logradouros privados.

    Fachada - Sáo as frentes de construçáo de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam -se com as designaçóes de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachada lateral esquerda e direita e fachada tardoz.

    Fogo - Sinónimo de alojamento clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisáo ou conjunto de divisóes e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural),que se destina a servir de habitaçáo, normalmente, apenas de uma família/ agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício.

    Habitaçáo colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulaçóes comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.

    Habitaçáo unifamiliar - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.

    Índice de construçáo - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

    Índice de ocupaçáo - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

    Lote - terreno marginado por arruamento, destinado a construçáo, resultante de uma operaçáo de loteamento devidamente licenciada.

    Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo, acima da cota de soleira, com excepçáo dos sótáos e caves sem frentes livres.

    Obra de construçáo - toda a intervençáo de edificaçáo quando náo há preexistências.

    Obra de conservaçáo - toda a intervençáo sobre um imóvel preexistente que náo caia nas categorias de «restauro», «remodelaçáo» ou «reconstruçáo».

    Obra de reconstruçáo - qualquer obra que consista na realizaçáo de novo, total ou parcialmente, de uma instalaçáo já existente, no local de implantaçáo ocupada por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original.

    Obra de remodelaçáo - obra que tem por fim a alteraçáo funcional ou estrutural de um edifício ou parte dele.

    Obras de restauro - série de operaçóes destinadas a reparar a degradaçáo ou ruína de um monumento, edifício ou área urbana com o objectivo de lhe devolver o aspecto original, fazendo ressaltar os seus valores culturais e patrimoniais.

    Operaçáo de loteamento - acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

    Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada náo resultante de uma parcela de loteamento, podendo ou náo conter edificaçóes.

    Plataforma da estrada - conjunto das faixas de rodagem e das bermas.

    RGEU - Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas.

    Sistema autónomo de abastecimento de água - abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado.

    Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilizaçáo individual privada.

    Sistema privado de abastecimento de água - captaçáo, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, de utilizaçáo colectiva e com exploraçáo e gestáo por entidade privada.

    Sistema privado de esgotos - rede de colectores, instalaçóes de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à descarga de esgotos, de utilizaçáo colectiva e com exploraçáo e gestáo por entidade privada.

    Sistema público de abastecimento de água - captaçáo, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, de utilizaçáo colectiva e com exploraçáo e gestáo por entidade pública.

    Sistema público de esgotos - rede pública de colectores, instalaçóes de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à descarga de esgotos, de utilizaçáo colectiva e com exploraçáo e gestáo por entidade pública.

    Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável, através de sistemas locais, incluindo captaçáo.

    Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltraçáo ou redes de pequeno diâmetro, com tanques interceptores de lama, de utilizaçáo colectiva.

    Unidade operativa de planeamento e gestáo - áreas de intervençáo com uma planeada ou pressuposta coerência, os...

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