Aviso n.º 3123/2008, de 08 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DA MEALHADA Aviso n.º 3123/2008 Carlos Alberto da Costa Cabral, presidente da Câmara Municipal da Mealhada, faz saber que: 1 -- Em cumprimento do disposto na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/03, de 10 de Dezembro e Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, publicam -se os seguintes elementos: Deliberação de Assembleia Municipal que aprova o plano; Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes; Deliberação de Assembleia Municipal Sessão Ordinária de 28 de Setembro de 2007 "A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar a Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores." Sessão Ordinária de 28 de Dezembro de 2007 "A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o aditamento à deliberação tomada na sessão ordinária de 28 de Setembro, respeitante à Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores, do seguinte teor: com a aprovação da Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores, ocorre uma reclassificação do solo rural em solo urbano, numa pequena área, resultado da conversão da classe de espaço florestal na classe de espaço industrial de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal, anexa ao processo." Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito e Vinculação 1 -- O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Por- menor da Zona Industrial de Viadores, no concelho da Mealhada adiante designado por Plano de Pormenor e abrange a área delimitada pela planta de implantação.

    Artigo 2.º Objectivo 1 -- O Plano de Pormenor tem por objectivo principal permitir a dinamização do sector industrial no concelho da Mealhada, contribuindo desta forma para o desenvolvimento territorial.

    Artigo 3.º Conteúdo Documental 1 -- O Plano de Pormenor é constituído por:

  2. Regulamento;

  3. Planta de implantação, à escala de 1:2000;

  4. Planta de condicionantes, à escala de 1:2000. 2 -- O Plano de Pormenor é acompanhado por:

  5. Relatório;

  6. Estudos de caracterização;

  7. Programa de execução;

  8. Planta de enquadramento à escala de 1:10000;

  9. Extracto do Regulamento do PDM;

  10. Extracto da planta de ordenamento do PDM, à escala de 1:25000;

  11. Extracto da planta de condicionantes do PDM, à escala de 1:25000;

  12. Planta da situação existente, à escala de 1:2000;

  13. Planta de Infra -estruturas, à escala de 1:2000;

  14. Planta de Situação cadastral, à escala de 1:2000;

  15. Planta das Licenças e Autorizações Urbanísticas emitidas, à escala de 1:2000. Artigo 4.º Definições Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptadas as seguintes definições: 1) Superfície do terreno (S) -é a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica; 2) Superfície do lote (S lote) -é a área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento.

    São numerados de acordo com a planta de implantação, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial da Mealhada, com fins únicos de construção; 3) Superfície dos arruamentos (S arr) -é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz -se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos; 4) Superfície dos equipamentos (S eq) -é a área do solo ocupada por equipamentos; 5) Área de implantação das construções (Ao) - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizon- tal de todos os edifícios, incluindo anexos; mas excluindo varandas e platibandas; 6) Área bruta de construção (S abc) - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços de uso público cobertos pela edificação; 7) Índice de implantação (Iimpl) -é o quociente entre a área de im- plantação das construções (Ao) e a superfície do lote (S lote), isto é, Iimpl= Ao/S lote; 8) Índice de utilização (Iu) -é o quociente entre a área bruta de cons- trução (S abc) e a superfície do lote (S lote), isto é, Iu=S abc/S lote; 9) Percentagem de ocupação do lote (p) -é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote, e é expresso em forma de percentagem: p =Ao/S; 10) Alinhamento -- é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; 11) Volumetria ou cércea volumétrica (V) -é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção; 12) Índice volumétrico (iv) -é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote, expressa -se em metros cúbicos por metro quadrado, e pela relação: iv= V/S lote.

    Artigo 5.° Execução do Plano O plano desenvolve -se preferencialmente no sistema de cooperação, nos termos do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alte- rações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, podendo a Câmara Municipal, nas situações de não cooperação dos particulares aplicar o sistema de imposição administrativa.

    CAPÍTULO II Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 6.º Servidões e Restrições Na área do Plano de Pormenor serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

  16. Reserva Agrícola Nacional

  17. Reserva Ecológica Nacional

  18. Leito de curso de Água

  19. Linha do Caminho -de -ferro (Ramal da Figueira da Foz)

  20. ...

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