Aviso n.º 2993/2008, de 07 de Fevereiro de 2008

Aviso n. 2993/2008

Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. do CPA, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, é aberto um período de discussáo pública, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicaçáo do pre-

sente aviso no projecto de Regulamento do Pagamento em Prestaçóes da Receita do Fornecimento de Água.

As observaçóes e sugestóes a formular, por escrito, seráo apresentadas na Divisáo Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente.

Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados, por edital, nos lugares públicos do costume e publicitado no Boletim Municipal e no 21 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.Projecto de regulamento do pagamento em prestaçóes da receita do fornecimento de água

Preâmbulo

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Aguiar da Beira remonta ao ano de 1996, é omisso no que respeita à cobrança das taxas e tarifas referidas na Tabela de Taxas e Licenças, em prestaçóes. Urge, por essa razáo, dar uma resposta aos casos com os quais muitas vezes os nossos serviços sáo confrontados de debilidade económica do consumidor ou casos em que o valor total constante do recibo de água referente a um determinado mês é muito elevado e, em que náo é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez. Torna -se necessário, por isso, regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das obrigaçóes contratuais decorrentes da celebraçáo de um acordo de pagamentos em prestaçóes da dívida proveniente do fornecimento de água.

Face à escassa legislaçáo existente nesta matéria, o projecto de regulamento do pagamento em prestaçóes da receita do fornecimento de água tem fundamento legal no Código de Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, na redacçáo dada pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, designadamente no disposto nos seus artigos 196. a 200., referentes ao pagamento em prestaçóes das dívidas exigíveis em processo executivo, procedendo -se às necessárias adaptaçóes.

Assim, e no uso das competências previstas pelos artigos 112. a 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e a conferida pela alínea a) do n. 6 do artigo 64., maxime a da alínea j) do n. 1 do citado artigo, da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, na redacçáo dada pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira elabora o presente projecto de regulamento do pagamento em prestaçóes da receita do fornecimento de água, que vai ser submetido a apreciaçáo pública, nos termos do preceituado no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento é aplicável a todas as situaçóes da dívida proveniente do fornecimento de água que se encontram para cobrança ou na Secçáo de Taxas e Licenças ou na Tesouraria ou para cobrança coerciva, no âmbito de execuçáo fiscal, na mesma Secçáo, todas da Divisáo Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes do fornecimento de água, serviço prestado pelo Município de Aguiar da Beira.

Artigo 3.

Finalidade

Com a implementaçáo do regulamento do pagamento em prestaçóes da receita do fornecimento de água visa -se solucionar os casos de comprovada debilidade económica ou, designadamente, os casos em que o valor total do consumo é muito elevado e náo é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez.

CAPÍTULO II Pagamento em prestaçóes Artigo 4.

Acordo de pagamento em prestaçóes

1 - O consumidor poderá requerer à Câmara Municipal o pagamento em prestaçóes, através do acordo de pagamento em prestaçóes, em requerimento próprio conforme modelo do anexo I, desde que se encontre nas condiçóes para o efeito, designadamente comprovaçáo da sua situaçáo económica e financeira, que náo lhe permite efectuar

o pagamento integral da dívida/dos documentos em dívida, um a um, de uma só vez.

2 - Em conjunto com o requerimento disponibilizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal referido no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situaçáo entregar os seguintes documentos:

  1. Fotocópia do bilhete de identidade;

  2. Fotocópia do cartáo de contribuinte c) Fotocópia da última declaraçáo de IRS ou declaraçáo a comprovar a náo obrigatoriedade da sua entrega no ano em questáo;

  3. Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência do requerente a comprovar a composiçáo do agregado familiar e rendimentos (designado de atestado de pobreza);

  4. Declaraçáo emitida pelo serviço de finanças competente a indicar os bens imóveis que o requerente possui.

    3 - O número de prestaçóes...

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