Aviso N.º 142/2005 de 15 de Fevereiro
VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL
Aviso n.º 142/2005 de 15 de Fevereiro de 2005
Nos Termos do n.º 3 do artigo 15.º do Caderno de Encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005, de 3 de Janeiro, vem o júri do concurso do processo de reprivatização do capital social da Electricidade dos Açores, S.A. (EDA), publicar os esclarecimentos prestados referente à alienação em bloco, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, de um lote indivisível de 4748100 acções representativas de 33,92% do capital social da Electricidade dos Açores, S. A.
Documento n.º 1
Carta da Bensaúde Participações, SGPS, SA, datada de 12 de Janeiro de 2005
Pedidos de Esclarecimento
Questões processuais
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Artigo 4.º, n.º 3, Artigo 11.º, n.º 4 e Anexo I e II do Caderno de Encargos
Pergunta: Sendo o agrupamento constituído exclusivamente por sociedades, o representante comum efectivo e o suplente podem ser pessoas singulares?
Resposta: Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Caderno de Encargos, o líder do agrupamento que desempenha as funções de representante comum deve ser uma das entidades que o integram. Se o agrupamento é exclusivamente constituído por sociedades, o representante comum terá que ser uma dessas sociedades e não poderá ser uma pessoa singular.
Pergunta: Se o representante comum tiver de ser uma das sociedades que integram o agrupamento, os documentos do concurso deverão ser assinados e rubricados por essa sociedade, através da assinatura dos administradores com poderes para obrigar essa sociedade, ou, ao invés, a sociedade poderá designar pessoa singular com poderes especiais para assinar e rubricar os documentos do concurso.
Resposta: Dando como adquirido, em função da resposta à pergunta anterior, que o representante comum é uma das sociedades que integram o agrupamento, nada obsta a que essa sociedade subscreva os documentos do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Caderno de Encargos através da assinatura dos administradores com poderes para obrigar essa sociedade ou através de pessoa singular, na qualidade procurador com poderes especiais para o efeito.
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Artigo 10.º, n.º 2, alínea a), e Anexo I do Caderno de Encargos
Pergunta: No n.º 2 da carta, além do preço unitário, deverá indicar-se também o preço global que a sociedade a constituir se dispõe a pagar pelas acções?
Resposta: A indicação do preço global deverá ser efectuada no n.º 2 da minuta da carta que constitui o anexo I ao Caderno de Encargos.
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