Aviso N.º 111/2005 de 1 de Fevereiro

CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA

Aviso n.º 111/2005 de 1 de Fevereiro de 2005

PROJECTO DE REGIMENTO

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DA MADALENA DO PICO

A Lei 159/99, de 14 de Setembro estabelece no seu artigo 19º, nº2, alínea b), a competência dos órgãos municipais para criar os conselhos locais de educação.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro - na alínea c) do nº4 do artigo 53º - atribui competências à assembleia municipal para, sob proposta da câmara municipal, deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei.

O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterou a denominação de conselho local de educação, para conselho municipal de educação, regulou as suas competências e composição, estipulando no artigo 8º que as regras de funcionamento constam de regimento a aprovar pelo conselho.

Nestes termos, é aprovado o regimento do conselho municipal de educação do Município da Madalena do Pico.

18 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara Municipal da Madalena, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Artigo 1º

Noção e Objectivo

O conselho municipal de educação, adiante designado por conselho, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objectivo promover, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e de eficácia do mesmo.

Artigo 2º

Competências

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

  1. Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas de saúde, da acção social e da formação e emprego;

  2. Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

  3. Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47º e seguintes do Decreto-Lei nº115-A/98, de 4 de Maio;

    Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

  4. Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

  5. Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas...

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