Aviso n.º 2282/2007, de 08 de Fevereiro de 2007

Aviso n.o 2282/2007

Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo de 18 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, em sessáo ordinária realizada em 29 de Dezembro de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral, que se anexa.

3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

ANEXO

Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral

Nota justificativa

O presente Regulamento visa definir os critérios de localizaçáo e afixaçáo de propaganda política e eleitoral, numa perspectiva de qualificaçáo do espaço público e de respeito pelas normas em vigor sobre a protecçáo do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiente e paisagístico. Artigo 1.o

Aprovaçáo

Ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o, em conjugaçáo com a alínea a) do n.o 2 do artigo 64.o, ambas da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e bem assim na Lei n.o 97/98, de 17 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.o

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixaçáo ou inscriçáo de propaganda política e eleitoral.Artigo 3.o

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Vila Nova de Poiares.

Artigo 4.o

Noçóes

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) «Propaganda política» a actividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz náo eleitoral, que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores; b) «Propaganda eleitoral» toda a actividade que visa directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicaçáo de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 5.o

Locais de afixaçáo

1 - A afixaçáo de propaganda política só será permitida nos locais para o efeito disponibilizados e devidamente identificados, que a Câmara Municipal publicitará através de edital.

2 - A afixaçáo de propaganda eleitoral é livre e da responsabilidade dos partidos ou forças concorrentes.

3 - A afixaçáo ou inscriçáo de mensagens de propaganda...

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