Aviso n.º 35/93, de 15 de Fevereiro de 1992

Aviso n.° 35/93 Por ordem superior se torna público o texto em português das emendas entradas em vigor em 1 de Janeiro de 1988 e em 1 de Janeiro de 1990, relativamente aos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.° 45 935, de 19 de Setembro de 1964, devendo o texto das referidas emendas, que segue, ser intercalado ou substituir, nas partes correspondentes, os textos dos anexos publicados no Diário da República, 1.' série, números 244 (suplemento), de 23 de Outubro de 1981, 252, de 30 de Outubro de 1982, e 152, de 5 de Julho de 1983.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 9 de Setembro de 1992.

- O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, António Nunes de Carvalho Santana Carlos.

Transporte de resíduos perigosos 2 000 Acrescentar o seguinte parágrafo: 4) Os resíduos são matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para reciclagem, depósito num local de descarga ou eliminação por incineração ou por um outro método; 2 002 Substituir o texto do parágrafo 8) pelo seguinte: 8) As disposições que se seguem são aplicáveis às soluções e misturas [tais como preparações e resíduos (*)] que não sejam expressamente mencionadas nas enumerações de matérias das diferentes classes: Nota 1. - As soluções e misturas compreendem dois componentes ou mais. Esses componentes podem ser matérias do ADR ou matérias que não estão submetidas às prescrições do ADR.

Nota 2. - As soluções e misturas que compreendam um ou vários componentes de uma classe limitativa só são admitidas ao transporte se esses componentes forem expressamente citados na enumeração de matérias da classe limitativa.

Nota 3. - As disposições do presente parágrafo não se aplicam às matérias do n.° 1.°, a), da classe 4.1. Os resíduos sólidos compostos de matérias da classe 4.1, n.° 1.°, a), impregnadas de matérias líquidas inflamáveis da classe 3, devem ser incluídos na classe 4.1, n.° 1.°, b). [Ver nota 1 ao marginal 2401, n.° 1.°, a).] Nota 4. - As soluções e misturas cuja actividade específica ultrapassa 70 kBq/kg (2 nCi/g) são matérias da classe 7. [Ver marginal 2700, 1).]

  1. As soluções e misturas em que apenas um componente está submetido ao ADR são consideradas como matérias do ADR quando a concentração desse componente for tal que essas soluções e misturas continuem a apresentar um perigo inerente ao próprio componente. Devem ser classificadas segundo os critérios próprios das diferentes classes.

  2. As soluções e misturas em que vários componentes estejam submetidos ao ADR devem ser classificadas segundo as suas características de perigo num número e alínea da classe pertinente. Essa classificação segundo as características de perigo será efectuada da seguinte forma: 1. Determinação das características físicas e químicas e propriedades fisiológicas, por medida ou por cálculo, e classificação segundo os critérios próprios das diferentes classes.

    1. Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo, em certos resíduos), as soluções ou misturas devem ser classificadas na classe do componente que apresentar o perigo preponderante. Dever-se-á ter em conta a seguinte ordem: 2.1. Se um ou vários componentes pertencerem a uma classe limitativa e se a solução ou mistura apresentar um perigo inerente a esse(s) componente(s), solução ou mistura, deve ser classificada nessa classe; 2.2. Se houver componentes que pertençam a várias classes limitativas e se a solução ou mistura apresentar um perigo inerente a pelo menos um desses componentes, a solução ou mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante; não havendo nenhum perigo preponderante, a classificação deve respeitar a seguinte ordem de preponderância: classes 1, 5.2, 2, 4.2, 4.3 e 6.2; 2.3. Se houver componentes que pertençam a várias classes não limitativas ou se, nos casos mencionados em 2.1 ou 2.2, a solução ou mistura não apresentar um perigo inerente a uma classe limitativa, a solução ou mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante; não havendo nenhum perigo preponderante, a solução ou mistura deve ser classificada da seguinte forma: 2.3.1. Classificação numa classe em função dos diferentes componentes e da ordem de preponderância de perigo indicada no quadro abaixo. Para as classes 3, 6.1, 8 e 9 dever-se-á tomar em consideração o grau de perigo dos componentes expresso pelas alíneas a), b) ou c), de acordo com os critérios próprios dessas classes. [Ver marginais 2300, 3), 2600, 1), 2800, 1), e 2900.] (*) Ver marginal 2000, 4).

    QUADRO (Ver quadro no documento original) sol = misturas sólidas.

    liq = misturas líquidas e soluções.

    (1) Estas misturas e soluções podem ter propriedades explosivas; nesse caso só são admitidas ao transporte se satisfizerem as condições da classe 1.

    (2) As soluções ou misturas que contenham matérias dos números 12.° ou 13.° do marginal 2301 da classe 3 devem ser classificadas nesta classe, nesses números.

    (3) As soluções ou misturas que contenham matérias dos números 1.° a 3.° do marginal 2601 da classe 6.1 devem ser classificadas nesta classe, nesses números.

    (4) As soluções ou misturas que contenham matérias dos números 24.° ou 25.° do marginal 2801 da classe 8 devem ser classificadas nesta classe, nesses números.

    (5) As soluções ou misturas contendo matérias ou preparações utilizadas como pesticidas dos números 71.° a 88.° do marginal 2601 da classe 6.1 devem ser classificadas nesta classe, nesses números, se for atingida a percentagem de matéria activa de pesticida determinante para a classificação numa alínea c).

    (6) As soluções ou misturas contendo difenilpoliclorados (PCB) do n.° 2.°, b), do marginal 2901 da classe 9 devem ser classificadas nesta classe, nesse número, na medida em que não contenham também matérias mencionadas nas notas 1 a 4 anteriores. Se as contiverem, devem ser classificadas em consequência; Nota. - Exemplo para explicar a utilização do quadro: Mistura composta por uma matéria líquida inflamável classificada na classe 3, numa alínea c), uma matéria tóxica classificada na classe 6.1, numa alínea b), e uma matéria corrosiva classificada na classe 8, numa alínea a).

    Procedimento: A intersecção da linha 3, c) com a coluna 6.1, b) dá 6.1, b). A intersecção da linha 6.1, b) com a coluna 8, a) dá 8, a). Esta mistura deverá ser classificada na classe 8, numa alínea a).

    2.3.2. Classificação num número da classe determinada segundo o procedimento de 2.3.1, em função das características de perigo dos diferentes componentes da solução ou da mistura. Só é admissível a utilização, nas diferentes classes, de números contendo uma rubrica colectiva sem especificação (classe 3, números 20.° e 26.°, classe 6.1, números 24.°, 68.° e 90.°, e classe 8, números 27.°, 39.°, 46.°, 55.°, 65.° e 66.°) quando não for possível a classificação num número contendo uma rubrica colectiva especificada.

    Nota. - Exemplos de classificação de misturas e soluções em classes e números: Uma solução de fenol da classe 6.1, n.° 13.°, b), em benzeno da classe 3, n.° 3.°, b), é classificada na classe 3, numa alínea b); em função da toxicidade do fenol, a solução deve ser classificada na classe 3, n.° 17.°, b).

    Uma mistura de arseniato de sódio da classe 6.1, n.° 51.°, b), com hidróxido de sódio da classe 8, n.° 41.°, b), deve ser classificada na classe 6.1, n.° 51.°, b).

    Uma solução de naftalina da classe 4.1, n.° 11.°, b), em gasolina da classe 3, 3.°, b), deve ser classificada na classe 3, n.° 3.°, b).

    Suprimir o parágrafo 9).

    Transporte de materiais e objectos explosivos Classe 1: Materiais e objectos explosivos 1 - Enumeração das matérias e objectos 2 100 1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 1 só são admitidos ao transporte os que são enumerados no marginal 2101, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B e do apêndice A.1. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições designam-se por matérias e objectos do ADR.

    2) São matérias e objectos da classe 1:

  3. Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.

    Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.

    Nota 1. - As matérias explosivas de sensibilidade excessiva ou susceptíveis de reagirem espontaneamente não são admitidas ao transporte.

    Nota 2. - As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.

    Nota 3. - São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool, cujo teor em água ou álcool ultrapassa os valores limites indicados no marginal 2101 - estas matérias explosivas são incluídas na classe 4.1 [marginal 2401, números 7.°, a), 20.° e 21.°] -, bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.

  4. Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas e ou matérias pirotécnicas.

    Nota. - Os engenhos que contêm matérias explosivas e ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou o seu escorvamento, por inadvertência ou por acidente durante o transporte, não provoquem qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte, não estão submetidos às prescrições da classe 1.

  5. Matérias e objectos não...

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