Aviso n.º 395/2006, de 21 de Fevereiro de 2006

Aviso n.º 395/2006 Por ordem superior se torna público que, em 29 de Abril de 2005, o Secretário-Geral recebeu do Comité Administrativo responsável pelo Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e de Reconhecimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor e Regulamentos n.os 30, 43 e 54, sobre disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para automóveis e seus reboques, bem como os Regulamentos n.os 108 e 109, sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados, concluído em Genebra em 20 de Março de 1958, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º do Acordo, emendas propostas ao Regulamento n.º 109, sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados, concluído em Genebra, no dia 23 de Junho de 1998.

O Secretário-Geral considera pertinente evocar os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido Acordo, que estipulam que: '2 - Uma emenda ao Regulamento é considerada adoptada a menos que, no prazo de seis meses a contar da data em que o Secretário-Geral enviou a notificação, mais de um terço das Partes Contratantes a aplicar esse Regulamento à data da notificação não tiver notificado o Secretário-Geral sobre o seu desacordo em relação às emendas. Se, findo esse período, mais de um terço das Partes Contratantes que aplicam esse Regulamento não tiver notificado o Secretário-Geral sobre o seu desacordo, o Secretário-Geral declarará, no mais breve espaço de tempo, que a emenda foi adoptada e vincula as Partes Contratantes que aplicam o Regulamento mas não se opuseram àquela. Quando um regulamento sofre uma emenda e quando, pelo menos, um quinto das Partes Contratantes que aplicam o regulamento sem emendas declararem, subsequentemente, que desejam continuar a aplicar a versão sem quaisquer emendas, a versão desse regulamento será considerada como alternativa ao...

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