Aviso (extrato) n.º 492/2024

Data de publicação10 Janeiro 2024
Número da edição7
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Corvo
N.º 7 10 de janeiro de 2024 Pág. 326
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO
Aviso (extrato) n.º 492/2024
Sumário: Abertura de procedimento concursal comum para um posto de trabalho na modalidade
de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira/cate-
goria de assistente operacional — área da Educação da Divisão de Desenvolvimento
Social.
Nos termos do artigo 33.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, e o artigo 9.º do
Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, torna -se público que, de acordo com o meu despacho
de 15 de novembro de 2023, proferido no seguimento da deliberação favorável da Câmara Muni-
cipal de 13 de outubro de 2023, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia
seguinte ao da publicação da oferta de emprego na Bolsa de Emprego Público (BEP), procedimento
concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento do posto
de trabalho infra identificado para o Município de Miranda do Corvo:
1 — 1 (Um) Posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal do Município, na
carreira/categoria de Assistente Operacional para desempenhar funções na Área da Educação da
Divisão de Desenvolvimento Social.
2 — Caracterização do posto de trabalho: As funções genéricas a desempenhar são as
constantes no Anexo à LTFP, referido no n.º 2, do seu artigo 88.º, às quais corresponde o grau 1
de complexidade funcional, conforme previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 86.º, da mesma Lei,
para a carreira/categoria de Assistente Operacional: Funções de natureza executiva, de caráter
manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexi-
dade variáveis; Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos
órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Responsabilidade pelos equipamentos sob
sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e repa-
ração dos mesmos”.
Ao Assistente Operacional, para a Divisão Desenvolvimento Social, compete ainda, entre outras
exercer as seguintes funções: executar tarefas da competência do município em matéria educativa
indispensáveis ao funcionamento dos serviços, designadamente a ligação entre os diversos ele-
mentos que constituem a comunidade educativa (alunos, professores, pessoal não docente, pais
e encarregados de educação); participar em ações que visem o desenvolvimento pessoal e cívico
de crianças e favoreçam um crescimento saudável; exercer tarefas de enquadramento e acompa-
nhamento de crianças, nomeadamente no âmbito da componente de animação socioeducativa e
de apoio à família; prestar apoio específico a crianças e jovens portadores de deficiência; preparar,
fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didático, comunicando estragos e extra-
vios; informar os encarregados de educação e/ou o/a educador responsável pelas crianças sobre
ocorrências como eventuais problemas de saúde ou outros respeitantes às suas rotinas diárias;
dar apoio geral ao nível da organização, higiene e limpeza dos espaços; cooperar na segurança e
vigilância das crianças, assegurando o encaminhamento dos utilizadores da escola e controlando
as entradas e saídas do recinto escolar; prestar apoio e assistência em situações de primeiros
socorros e, em caso de necessidade, acompanhar a criança a unidades de prestação de cuidados
de saúde; vigiar entradas e saídas, controlando a permanência de pessoas estranhas aos serviços;
receber e transmitir informações diversas e executar tarefas que lhe sejam solicitadas; colaborar
nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipamentos; auxiliar na
execução de cargas e descargas e realizar tarefas de arrumação e distribuição.
A descrição das funções a realizar não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não
expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o
trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização pro-
fissional, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da LTFP.

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