Aviso (extrato) n.º 3897/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cuba
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 417
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CUBA
Aviso (extrato) n.º 3897/2022
Sumário: Integração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito no Plano Diretor Municipal
de Cuba.
Adenda ao Plano Diretor Municipal de Cuba
Torna -se público que a Câmara Municipal de Cuba, na sua reunião ordinária de 07 de julho
de 2021, aprovação a alteração por adaptação do PDM de Cuba, por forma a nele integrar o POA
de Alvito, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 78.º n.º 1 da Lei n.º 31/2014, de 30 de
maio, na redação do Decreto -Lei n.º 3/2021, de 07 de janeiro.
Face ao atrás exposto, foram acrescidos ao Regulamento do PDM os artigos 94.º a 102.º com
a seguinte redação:
SECÇÃO V
Integração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito no PDM
Artigo 94.º
Disposições gerais relativas à zona de proteção
1 — Na zona de proteção da albufeira são proibidas as seguintes atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com
elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
2 — A ocupação turística na área de intervenção do POAA fica sujeita às seguintes regras
gerais:
a) Fora das áreas preferenciais de ocupação turística e do perímetro urbano de Oriola, só é
admitida a instalação de estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas,
de estabelecimentos de turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação;
b) A capacidade máxima de alojamento turístico na área de intervenção do Plano é a constante
do anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
c) Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira,
medida a partir do seu nível de pleno armazenamento (NPA), à exceção das de apoio à utilização
da albufeira;
d) Não é permitida a localização de qualquer instalação turística na zona de proteção da albu-
feira confinante com a zona de proteção ambiental localizada no plano de água (definida pela linha
mais curta entre a margem, no limite jusante da área de proteção e o limite da zona de proteção
da albufeira);
e) Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados nas zonas
preferenciais de implantação turística, em estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo ou
no perímetro urbano de Oriola;
f) O licenciamento municipal de quaisquer instalações dependerá da garantia do adequado
serviço de infraestruturas, da qualidade da oferta a promover e de outros elementos relevantes
para o desenvolvimento local.

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