Aviso (extrato) n.º 19505/2022

Data de publicação12 Outubro 2022
Data04 Janeiro 2022
Número da edição197
SeçãoSerie II
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura
N.º 197 12 de outubro de 2022 Pág. 69
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Aviso (extrato) n.º 19505/2022
Sumário: Abertura do 17.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Abertura do 17.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
Torna -se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de
04 de outubro de 2022, foi determinado:
1) Declarar -se aberto o 17.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
(CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preen-
chimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2023.
2) São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que,
à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior dessa
categoria, da última lista de antiguidades homologada e não declarem renunciar ao lugar.
3) A lista dos concorrentes necessários ao presente concurso ficará disponível para consulta
nas instalações do Conselho Superior da Magistratura e será publicitada no respetivo sítio Internet
(https://www.csm.org.pt), aquando da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da
República, sem necessidade de qualquer notificação ulterior.
§ Único — Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for supe-
rior a um quinto dos candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo
período de dez dias, os juízes desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao
último da lista inicialmente estabelecida, até perfazer o número de renúncias (art. 51.º n.º 7 do EMJ).
4) Do indicado quarto superior da lista de antiguidades consideram -se excluídos os juízes desem-
bargadores relativamente aos quais, no último dia do prazo de candidatura, já tenha sido deliberada
pelo Conselho Superior da Magistratura a sua nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça, o seu
desligamento do serviço, estejam suspensos do exercício de funções ou que estejam nomeados, a
título definitivo, para outro Tribunal Superior, com exceção dos que não optaram pela desvinculação
da Magistratura Judicial, ainda que tais atos não tenham sido publicados no Diário da República.
5) Podem ainda apresentar -se ao concurso, como concorrentes voluntários, Procuradores-
-Gerais Adjuntos que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3, alínea a), do Estatuto dos
Magistrados Judiciais e juristas de mérito que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3,
alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
§ 1.º Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura delibera excluir limi-
narmente os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto dos
Magistrados Judiciais que não preencham os requisitos legais para o efeito (art. 51.º n.º 8 do EMJ).
§ 2.º A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b)
do n.º 3 do art. 51.º, pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada
na falta objetiva dos requisitos legais ou de mérito.
6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o
mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando -se globalmente em conta a avaliação
curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma:
a) As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco)
e 55 (cinquenta e cinco) pontos;
b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com
ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:
i) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos;
nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação
com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares;
ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um
número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.

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