Aviso (extrato) n.º 10017/2022

Data de publicação18 Maio 2022
Data21 Abril 2022
Gazette Issue96
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Moita
N.º 96 18 de maio de 2022 Pág. 489
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA MOITA
Aviso (extrato) n.º 10017/2022
Sumário: Constituição das unidades orgânicas flexíveis do Município da Moita.
Carlos Edgar Rodrigues Albino, Presidente da Câmara Municipal da Moita, torna público,
para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Moita aprovou, nos termos
conjugados do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, em
Sessão Ordinária realizada em 29 de abril, sob proposta da Câmara Municipal da Moita, aprovada
em Reunião Ordinária Privada realizada em 21 de abril de 2022, o Regulamento de Organização
dos Serviços do Município da Moita, Estrutura Orgânica Nuclear e Flexível.
Por se tratar de mero lapso de escrita, considere -se não escrita a alínea e) do artigo 86 do
presente Regulamento.
O referido Regulamento entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
6 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Edgar Rodrigues Albino.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da organiza-
ção dos serviços das autarquias locais veio instituir regras inovadoras na definição das orgânicas
municipais conferindo aos municípios uma liberdade de decisão, compatível com os princípios
constitucionais da autonomia do poder local democrático.
A reestruturação que agora se implementa acha -se adequada ao regime instituído pela Lei
n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de
dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores do Município da Moita, no
cumprimento do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 324.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º,
ambos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Deste modo, e ao abrigo do que conjugadamente se acha disposto na alínea m) do n.º 1 do
artigo 25.º, na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e, ainda, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e no artigo 7.º
da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31
de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
é aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços do Município da Moita.
CAPÍTULO I
Âmbito, modelo, objetivos, princípios e normas de atuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços do Município da Moita, bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis de
hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.
2 — O presente Regulamento define ainda o modelo de estrutura orgânica e a estrutura nu-
clear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento é aprovado nos termos conjugados do disposto na alínea m) do
n.º 1 do artigo 25.º, na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no
artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e, ainda, no artigo 7.º da Lei n.º 49/2012,
de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, pela
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
Modelo hierarquizado
1 — Os serviços do Município da Moita assumem modelos de organização hierarquizados.
2 — Os modelos de organização hierarquizados integram uma estrutura nuclear e uma estru-
tura flexível repartida nas seguintes unidades e subunidades orgânicas:
a) Departamentos — unidades orgânicas de caráter permanente, integrando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
b) Divisões — unidades orgânicas de carácter flexível, integrando competências de âmbito
operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Gabinetes — podendo ter, ou não, equiparação a cargo dirigente;
d) Setores — sem equiparação a cargo dirigente.
Artigo 4.º
Objetivos fundamentais
1 — No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e da-
quelas que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os Serviços do Município da Moita e em especial
as unidades nucleares, devem subordinar -se, designadamente, aos seguintes objetivos:
a) Prossecução eficiente das orientações e diretrizes definidas pelos Órgãos Municipais, de-
signadamente as constantes nos Planos de Atividades e nos instrumentos previsionais em vigor;
b) Otimização dos níveis, quantitativos e qualificativos da prestação de serviços aos muníci-
pes, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessi-
dades;
c) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos munícipes, observando -se
os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando
a participação dos munícipes;
d) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos humanos e materiais disponíveis;
e) A dignificação pessoal e valorização profissional, bem como a responsabilização dos seus
trabalhadores;
f) A dinamização e procura da participação organizada dos munícipes e dos agentes socioeco-
nómicos do Município da Moita nos processos de tomada de decisão e nas atividades municipais;
g) Aumento do prestígio e dignificação da administração local;
h) Criar um plano de qualificação efetiva dos recursos humanos disponíveis, paralelamente
desenvolvendo formação para a reconversão para novas áreas profissionais, garantindo emprego,
reduzindo a contratação externa e assegurando a adequação dos trabalhadores às necessidades
existentes;
2 — No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e
daquelas que, posteriormente, lhes forem atribuídas, as estruturas flexíveis dos Serviços do Muni-
cípio da Moita, devem subordinar -se, designadamente, aos seguintes objetivos:
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
a) Prossecução eficiente das orientações e diretrizes definidas pelos Órgãos Municipais,
pelo Presidente da Câmara Municipal da Moita, pelos Vereadores com competências delegadas e
pelos Diretores de Departamento, designadamente as constantes nos Planos de Atividades e nos
instrumentos previsionais em vigor;
b) Otimização dos níveis, quantitativos e qualificativos da prestação de serviços aos muníci-
pes, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessi-
dades;
c) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos munícipes, observando -se
os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando
a participação dos munícipes;
d) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos humanos e materiais disponíveis;
e) A dignificação pessoal e valorização profissional, bem como a responsabilização dos seus
trabalhadores;
f) A dinamização e procura da participação organizada dos munícipes e dos agentes socioe-
conómicos do Município da Moita processos de tomada de decisão e nas atividades municipais;
g) Aumento do prestígio e dignificação da administração local;
h) Criar um plano de qualificação efetiva dos recursos humanos disponíveis, paralelamente
desenvolvendo formação para a reconversão para novas áreas profissionais, garantindo emprego,
reduzindo a contratação externa e assegurando a adequação dos trabalhadores às necessidades
existentes;
Artigo 5.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços do Município da Moita orientam-
-se pelos princípios:
a) Da unidade e eficácia da ação;
b) Da aproximação dos serviços aos munícipes;
c) Da desburocratização;
d) Da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos;
e) Da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
f) Da garantia da participação dos munícipes;
g) Pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e previstos no
Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Quadro e estrutura dos serviços
Artigo 6.º
Quadro das estruturas formais
1 — O quadro institucional obedecerá à seguinte estrutura:
a) Um plano político estratégico, sob a responsabilidade direta da Câmara Municipal da Moita,
do Presidente da Câmara Municipal da Moita e dos Vereadores com delegação de competências
e que conta com o contributo dos departamentos, na conceção e materialização das orientações
estratégicas;
b) Um plano operacional, sob a responsabilidade das unidades orgânicas que concretizam as
orientações operacionais.

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