Aviso-Extracto n.º 15285/98(2ªSÉRIE), de 24 de Setembro de 1998

Aviso (extracto) n.º 15 285/98 (2.' série). -Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe da 2.' Repartição de Finanças de Leiria nos seus adjuntos, tal como se indica: 1- Chefia das s~es: 2.', Justiça Fiscal - adjunto Arlindo José Francisco; 3.', Tributação do Património - adjunto Joaquim Jorge Fernandes e Silva.

2 - Atribuição de competências: 2.1 - De carácter geral - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venha a atribuir, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, cumpre assegurar, sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento das respectivas secções, a adequada acção formativa e disciplinar dos funcionários e ainda: a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões, fotocópias e cadernetas prediais; b) Assinar a correspondência, excepto a que for destinada a entidades de nível superior ao de repartição de finanças; c) Assinar. mandados de notificação, citação, avaliação, ordens de serviço e controlar a sua execução; d) Controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de quaisquer mapas de modo a serem cumpridos os prazos de envio às entidades destinatárias; e) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária; f) Requisitar ao tesoureiro da Fazenda Pública os documentos de cobrança para anular; g) Assegurar a orientação, controlo, organização e manutenção em dia de todo o expediente, averbamentos e processos relativos às respectivas secções-, 2.2 - De carácter específico: No adjunto Arlindo José Francisco: a) Substituir-me nas minhas ausências ou impedimentos; b) Assinar despachos de registo e autuação de processos; c) Promover a instrução de processos de reclamação graciosa, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior; d) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de transgressão, impugnação, oposição, embargos de terceiros, reclamação de créditos, acção e apoio judiciário, com vista à sua remessa à instância superior competente; e) Dirigir a instrução e investigação dos processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos necessários ao efeito, exceptuados a fixação ou o afastamento excepcional de coimas e a inquirição de testemunhas em audiência contraditória; f) Praticar todos os actos necessários à tramitação dos processos...

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