Aviso-Extracto n.º 8774/97(2ªSérie), de 07 de Novembro de 1997

Aviso (extracto) n.º 8774/97 (2.' série). - 1 - Para os devidos efeitos se publicam as delegações de competências do subdirector-geral José Rodrigo de Castro nos seus directores de serviços, tal como se indicam: a) No director dos Serviços do IRS, Joaquim Antonio Águeda Petisca: 1) Dispensar a obrigação de passar recibo relativamente a actividades profissionais em que seja especialmente difícil o seu cumprimento, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; 2) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários, em matéria de IRS, imposto profissional e imposto complementar, secção A, excepto quanto à fixação de doutrina inovadora; 3) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de 1000 contos; 4) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços a que se refere 5) Justificar ou injustificar faltas; b) No director dos Serviços do IRC, Manuel Sousa Fernandes de Meireles: 1) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; 2) Resolver os pedidos de autorização para que um grupo de sociedades seja tributado pelo lucro consolidado, ao abrigo do artigo 59.º do Código do IRC; 3) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários, em matéria de IRC, contribuição industrial e imposto complementar, secção B, excepto quanto à fixação de doutrina inovadora; 4) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer auditor jurídico do Ministério, até ao limite de 1000 contos; 5) Autorizar a passagem de certidões sobre...

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