Aviso (extracto) n.º 17648/2008, de 11 de Junho de 2008
Aviso (extracto) n. 17648/2008
Extracto
Para os devidos efeitos torna -se público que no uso da competência que me é conferida pela da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro na sua actual redacçáo, e pelo DL 411/98 alterado pelos DL 5/2000 e pelo DL 138/2000 se publica extracto do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, aprovado em reuniáo de Junta de 16 de Abril de 2008 e em Assembleia de Freguesia a 23 de Abril de 2008.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo
CAPÍTULO II
Da organizaçáo e funcionamento dos serviços Artigo 3.
(Âmbito)
O Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo destina -se à inumaçáo dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.
1 - Poderáo ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia:
-
Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, náo seja possível a inumaçáo nos respectivos cemitérios;
-
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
-
Os cadáveres dos indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorizaçáo do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;
Artigo 4.
(Horário de funcionamento)
Os cemitérios funcionam todos os dias das 8 às 16 horas.CAPÍTULO XI Fiscalizaçáo e sançóes Artigo 60.
(Fiscalizaçáo)
A fiscalizaçáo do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgáos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 61.
(Competência)
1 - A competência para determinar a instruçáo do processo de contra-ordenaçáo e para aplicar a respectiva coima e eventuais sançóes acessórias, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos elementos do Executivo da Junta.
2 - A tramitaçáo processual obedecerá ao disposto no Decreto -Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacçáo.
Artigo 62.
(Contra -ordenaçóes, coimas e sançóes acessórias)
1 - Constitui contra -ordenaçáo punível com coima a violaçáo das normas do Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro.
2 - Em funçáo da gravidade da infracçáo e da culpa do agente, sáo aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sançóes acessórias constantes do Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro.
Artigo 63.
(Taxas aplicáveis)
As taxas devidas pela prestaçáo de serviços relativos a...
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