Aviso (extracto) n.º 17648/2008, de 11 de Junho de 2008

Aviso (extracto) n. 17648/2008

Extracto

Para os devidos efeitos torna -se público que no uso da competência que me é conferida pela da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro na sua actual redacçáo, e pelo DL 411/98 alterado pelos DL 5/2000 e pelo DL 138/2000 se publica extracto do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, aprovado em reuniáo de Junta de 16 de Abril de 2008 e em Assembleia de Freguesia a 23 de Abril de 2008.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo

CAPÍTULO II

Da organizaçáo e funcionamento dos serviços Artigo 3.

(Âmbito)

O Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo destina -se à inumaçáo dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.

1 - Poderáo ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia:

  1. Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, náo seja possível a inumaçáo nos respectivos cemitérios;

  2. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  3. Os cadáveres dos indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorizaçáo do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;

Artigo 4.

(Horário de funcionamento)

Os cemitérios funcionam todos os dias das 8 às 16 horas.CAPÍTULO XI Fiscalizaçáo e sançóes Artigo 60.

(Fiscalizaçáo)

A fiscalizaçáo do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgáos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 61.

(Competência)

1 - A competência para determinar a instruçáo do processo de contra-ordenaçáo e para aplicar a respectiva coima e eventuais sançóes acessórias, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos elementos do Executivo da Junta.

2 - A tramitaçáo processual obedecerá ao disposto no Decreto -Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacçáo.

Artigo 62.

(Contra -ordenaçóes, coimas e sançóes acessórias)

1 - Constitui contra -ordenaçáo punível com coima a violaçáo das normas do Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro.

2 - Em funçáo da gravidade da infracçáo e da culpa do agente, sáo aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sançóes acessórias constantes do Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro.

Artigo 63.

(Taxas aplicáveis)

As taxas devidas pela prestaçáo de serviços relativos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT