Aviso (extracto) 6329/2006, de 02 de Junho de 2006

Aviso (extracto) n.o 6329/2006 (2.a série). - 1 - Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despachos do director-geral dos Impostos de 2 e de 19 de Maio de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a partir da data da publicaçáo do presente aviso, concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcçáo-Geral dos Impostos.

7900 2.1 - Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, foram fixadas duas quotas para o provimento dos lugares postos a concurso:

2.1.1 - Quota 1 - destinada a funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da DGCI com a categoria de assistente administrativo principal, com, pelo menos, três anos de categoria e classificaçáo de serviço náo inferior a Bom.

2.2.2 - Quota 2 - quatro lugares, destinados a funcionários de outros organismos que reúnam as condiçóes legais de admissáo a concurso.

3 - Local de trabalho - a quota de quatro lugares destina-se ao reforço do quadro de pessoal na Direcçáo de Finanças de Horta (Regiáo Autónoma dos Açores).

4 - Prazo de validade - o concurso caduca com o provimento dos candidatos aprovados.

5 - Método de selecçáo - será utilizado como único método de selecçáo a avaliaçáo curricular, conforme o previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.

5.1 - A avaliaçáo curricular visa avaliar as aptidóes do candidato, com base no respectivo currículo, em que seráo considerados e ponderados os seguintes factores:

  1. A habilitaçáo académica de base, onde se pondera a titularidade do grau académico ou a sua equiparaçáo legalmente reconhecida;

  2. A formaçáo profissional, em que se ponderam as acçóes de formaçáo e aperfeiçoamento profissional;

  3. A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funçóes na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitaçóes adequadas, com avaliaçáo da sua natureza e duraçáo;

  4. A classificaçáo de serviço.

    6 - A classificaçáo final será expressa na escala de 0 a 20 valores, conforme o previsto no n.o 1 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.

    6.1 - A avaliaçáo e a classificaçáo final competem ao júri do concurso, devendo os critérios de apreciaçáo e ponderaçáo, bem como o sistema de classificaçáo final, incluindo a respectiva fórmula...

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