Aviso (extracto) 13102/2006, de 07 de Dezembro de 2006

Aviso (extracto) n.o 13 102/2006

Delegaçáo de competências

O chefe do Serviço de Finanças de Alenquer, de harmonia com o disposto no artigo 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, e no n.o 1 do artigo 62.o da Lei Geral Tributária, delega nos chefes das 1.a, 2.a, 3.a e 4.a Secçóes as seguintes competências:

I - Chefia das secçóes:

  1. a Secçáo, Tributaçáo do Património - José Duarte Carilho, TAT 1, chefe de finanças-adjunto, em regime de substituiçáo;

  2. a Secçáo, Tributaçáo do Rendimento e Despesa - Luísa Isabel Fernandes Pacheco Alves Martinho, TAT 1, chefe de finanças-adjunta, em regime de substituiçáo;

  3. a Secçáo, Justiça Tributária - Maria Helena Machado Correia Ganchas Pereira, TAT 1, chefe de finanças-adjunta, em regime de substituiçáo;

  4. a Secçáo, Cobrança - António José da Silva Pires, TAT 2, chefe de finanças-adjunto.

II - Atribuiçáo de competências - aos chefes de secçáo acima identificados, sem prejuízo das funçóes que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhes estáo atribuídas pelo disposto no artigo 93.o do Decreto Regulamentarn.o 42/83, de 20 de Maio, que consiste em assegurar, sob a orientaçáo e supervisáo do chefe do Serviço, o normal funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De carácter geral:

1.1 - Exarar despachos a mandar instaurar, registar e autuar os processos ou procedimentos relativos às secçóes que chefiam, bem como mandar proceder às diligências necessárias;

1.2 - Despachar e distribuir as certidóes conforme os critérios que forem estabelecidos, com excepçáo dos pedidos que devam ou possam ser indeferidos, os quais, mediante parecer fundamentado, deveráo ser submetidos a despacho do chefe do Serviço de Finanças;

1.3 - Verificar e controlar a liquidaçáo e o registo dos emolumentos devidos pelas certidóes, cadernetas prediais e outros documentos relacionados com a respectiva secçáo;

1.4 - Acompanhar e tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com qualidade e prontidáo possível, dando prioridade no atendimento aos deficientes motores, aos idosos e às grávidas, conforme se encontra estabelecido na lei;

1.5 - Controlar e verificar os serviços da responsabilidade da secçáo de forma que sejam respeitados os prazos estabelecidos na lei ou pelas instâncias superiores;

1.6 - Decidir sobre os pedidos de pagamentos de coimas com reduçáo, nos termos do artigo 29.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias (RGIT);

1.7 - Proceder à instruçáo e informaçáo sobre petiçóes e exposiçóes apresentadas para apreciaçáo e decisáo superior;

1.8 - Instruir, informar e dar o respectivo parecer sobre os recursos hierárquicos apresentados relativamente a assuntos relacionados com a secçáo;

1.9 - Acompanhar e controlar a produtividade dos serviços afectos à secçáo de forma a serem conseguidos os objectivos previstos no plano de actividades;

1.10 - A competência para levantar autos de notícia, prevista na alínea l) do artigo 59.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias (RGIT);

1.11 - Providenciar a distribuiçáo de legislaçáo e instruçóes pelos funcionários da secçáo, bem como a organizaçáo e conservaçáo do arquivo dos documentos relacionados com a secçáo;

1.12 - Decidir sobre os pedidos de concessáo de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em legislaçáo complementar ou avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisáo de superior hierárquico relacionados com impostos ou tributos da responsabilidade da secçáo;

1.13 - Providenciar para que sejam prestados com prontidáo todas as informaçóes ou elementos solicitados pelas diversas entidades, tendo em especial atençáo o cumprimento dos prazos legal ou superiormente estabelecidos, excepto sobre assuntos ou elementos protegidos pelo sigilo fiscal;

1.14 - Assinar a correspondência a expedir, com excepçáo da dirigida à Direcçáo de Finanças de Lisboa, às direcçóes de serviços da Direcçáo-Geral dos Impostos, bem como a outras entidades de nível institucional relevante;

1.15 - Assinar mandados de notificaçáo pessoal e ordens de serviço para o serviço externo e coordenar a forma de lhes dar cumprimento sem provocar prejuízo para o funcionamento interno dos serviços e para o atendimento dos utentes;

1.16 - Gerir e coordenar os recursos humanos da secçáo, podendo alterar temporariamente a afectaçáo dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que seja assegurado o funcionamento normal do serviço e alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

1.17 - Propor, sempre que se mostre necessário e aconselhável, a rotaçáo dos funcionários pelos diversos serviços da secçáo e das restantes secçóes;

1.18 - Promover a extracçáo e assinar as certidóes de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que náo sejam pagas nos prazos legalmente estabelecidos e que façam parte das atribuiçóes da respectiva secçáo;

1.19 - Corrigir oficiosamente os erros imputáveis aos serviços, de harmonia com as regras estabelecidas nos respectivos diplomas legais;

1.20 - Exercer a adequada acçáo formativa e manter a ordem e disciplina na secçáo a seu cargo e controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários, podendo dispensá-los por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário, sempre sem prejuízo do normal funcionamento do serviço;

1.21 - Informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas, licenças, alteraçáo de horários de trabalho, dispensas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante e outras situaçóes legalmente pre-vistas dos funcionários da respectiva secçáo;

1.22 - Assegurar que o equipamento da sua secçáo tenha uma utilizaçáo racional, náo abusiva, e que a sua gestáo seja eficaz, quer ao nível da informaçáo quer ao nível de segurança de dados;

1.23 - Providenciar, sempre que se mostre...

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