Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2023

Data de publicação18 Dezembro 2023
Número da edição242
SeçãoSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal
N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 85
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2023
Sumário: Regula o registo de informação nas instituições sobre acordos de subcontratação e o
formato de comunicação dessa informação e de informação relativa a novas funções
ou alterações materiais a funções subcontratadas essenciais ou importantes ao Banco
de Portugal.
O recurso à subcontratação de funções por parte das instituições financeiras tem aumentado
significativamente nos últimos anos, visando, em grande medida, promover globalmente a redução
e o controlo de custos, a melhoria da eficiência, flexibilidade e obtenção de economias de escala.
A subcontratação facilita também o acesso a conhecimento técnico especializado, em especial
decorrente da crescente importância das tecnologias de informação e de comunicação, com vista
a acelerar a transformação digital em curso e a aumentar a eficiência face às maiores exigências
regulatórias a que as instituições estão sujeitas.
No entanto, um maior recurso e dependência da subcontratação pelas instituições também
comporta riscos relevantes que importa acautelar, uma vez que, em última instância, a materiali-
zação de tais riscos pode afetar a resiliência e o desempenho operacional dessas instituições e,
no limite, a estabilidade do sistema financeiro.
É neste contexto que os sistemas de governo e de controlo interno das instituições supervi-
sionadas, em particular os sistemas de gestão de riscos, devem contemplar uma adequada gestão
das funções subcontratadas, para o que devem ser estabelecidos mecanismos de controlo internos
robustos que permitam assegurar que todos os riscos a que uma instituição supervisionada está
ou pode vir a estar exposta decorrentes do recurso à subcontratação de funções, em particular
de funções essenciais ou importantes, são adequada e atempadamente identificados, avaliados,
acompanhados e controlados de modo a garantir que permanecem dentro dos limites de tolerância
ao risco definidos nas políticas de risco das instituições.
No âmbito do mandato estabelecido na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, entretanto alterada pela Diretiva (UE) 2019/878, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, e das competências previstas no artigo 16.º, n.º 1
do Regulamento n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010,
a Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla inglesa) publicou, em 25 de fevereiro de 2019, as
“Orientações relativas à subcontratação” (EBA/GL/2019/02) que estabelecem um conjunto alargado
de orientações e recomendações relacionadas com a implementação de mecanismos e processos
internos para uma gestão eficaz das funções subcontratadas, com vista a robustecer e harmonizar
as políticas e práticas de subcontratação das entidades destinatárias.
Este Aviso define os requisitos mínimos para os registos da informação sobre os acordos de
subcontratação e o formato de comunicação dessa informação ao Banco de Portugal. Ao definir
métodos para a implementação harmonizada dos deveres existentes, o Aviso simplifica o quadro
regulatório, reduz a incerteza, contribui para a consistência de procedimentos e requisitos entre
instituições, e reforça os poderes de supervisão nesta matéria, atendendo à evidência e reconhe-
cimento da relevância crescente deste risco para a estabilidade financeira.
O Banco de Portugal procedeu à divulgação das EBA/GL/2019/02 através da Carta Circular
n.º CC/2019/00000065, de 15 de outubro de 2019.
Atendendo ao exposto, o presente Aviso absorve o conteúdo da Carta Circular
n.º CC/2019/0000065, que, assim, deixa de ter relevância a partir da entrada em vigor do presente
Aviso, sem prejuízo de permanecer naturalmente válida a recomendação de as instituições de
crédito, empresas de investimento, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal continuarem a observar os requisitos previstos nas
EBA/GL/2019/02.
No âmbito da supervisão da prestação de serviços de pagamentos e emissão de moeda
eletrónica, bem como da supervisão dos mecanismos de governo interno e controlo interno das
instituições, existem requisitos específicos relativos à subcontratação (respetivamente, o artigo 33.º
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME) e Capítulo VII e Anexo ao Aviso do Banco de Portugal
n.º 3/2020), que são clarificados/harmonizados com o presente Aviso.
Relativamente ao âmbito temporal do registo dos acordos de subcontratação, e face ao tempo
decorrido após a emissão da Carta Circular n.º CC/2019/00000065, considerou -se que devem
ser incluídos todos os acordos que se encontram atualmente em vigor e os que terminaram nos
12 meses anteriores, por forma a assegurar uma avaliação adequada da gestão de risco.
O projeto do presente Aviso foi sujeito a consulta pública nos termos legais.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pela
alínea f), n.º 1, artigo 17.º aplicável ex vi n.º 2 do artigo 99.º, e alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2
do artigo 120.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(RGICSF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e pelo disposto na alínea c)
do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 60.º, todos do RJSPME, determina
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Aviso estabelece:
a) O dever de existência de um registo atualizado de informação sobre os acordos de subcon-
tratação nas instituições, com um determinado conteúdo mínimo, bem como o dever da comunicação
da informação constante desse registo ao Banco de Portugal quando este o solicite;
b) O dever de comunicação ao Banco de Portugal em caso de intenção de subcontratação
de funções essenciais ou importantes ou quaisquer alterações significativas e/ou acontecimentos
graves, relativos a acordos de subcontratação, suscetíveis de terem um impacto significativo na
continuidade das atividades desenvolvidas pelas instituições, nos termos das instruções referidas
nos Anexo I. e II. do presente Aviso.
c) O formato da comunicação ao Banco de Portugal.
2 — O conceito de subcontratação corresponde ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º -T
do RGICSF, conforme densificado pelas Orientações relativas à subcontratação da EBA (EBA/
GL/2019/02).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 Sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, as disposições
do presente Aviso aplicam -se às seguintes entidades (adiante designadas como “instituições”):
a) Instituições de crédito com sede em Portugal, com exceção das instituições classificadas
como significativas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Con-
selho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas
no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;
b) Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede em Portugal;
c) Sucursais, autorizadas a exercer atividade em Portugal, de instituições mencionadas nas
alíneas anteriores que tenham sede em países que não sejam Estados -Membros da União Europeia.
2 — As instituições mencionadas na alínea a) do número anterior devem cumprir o disposto
no presente Aviso em base individual, subconsolidada e consolidada.
3 — A aplicação em base individual prevista no número anterior pode ser dispensada pelo
Banco de Portugal nos termos do artigo 129.º-B do RGICSF, mediante autorização prévia solicitada
ao Banco de Portugal.
4 — As instituições mencionadas na alínea b) do n.º 1 deste artigo devem cumprir o disposto
no presente Aviso em base individual.

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