Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2021

Data de publicação02 Novembro 2021
Data26 Junho 2013
Gazette Issue212
SectionSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal
N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 111
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2021
Sumário: Regulamenta os elementos a comunicar ao Banco de Portugal no âmbito de aquisição,
aumento ou diminuição de participações qualificadas e revoga e substitui o Aviso do
Banco de Portugal n.º 5/2010.
Nos termos do n.º 4 do artigo 102.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), cabe ao Banco
de Portugal estabelecer, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comu-
nicação prévia de aquisição ou aumento de participação qualificada regulada naquele regime.
O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010, de 3 de dezembro (Aviso n.º 5/2010), fazendo uso
dessa competência, definiu um conjunto de elementos e informações que deveriam acompanhar
as comunicações de aquisição ou aumento de participações qualificadas reguladas no RGICSF.
O presente Aviso revoga o referido Aviso n.º 5/2010, visando atualizar o seu regime às abor-
dagens mais exigentes decorrentes da evolução e densificação do quadro legal e regulamentar em
vigor, de instrumentos de soft law e de práticas de supervisão mais intrusivas e, simultaneamente,
dar transparência aos requisitos e expectativa do supervisor no âmbito da instrução e análise
destes processos.
De facto, volvidos mais de dez anos sobre a aprovação do referido Aviso, operaram -se alterações
significativas no quadro legal em vigor, nomeadamente com a transposição da Diretiva 2013/36/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 — que implicou alterações ao
regime de comunicação de participações qualificadas, em particular das regras relativas à apre-
ciação e cooperação, para acolher no ordenamento jurídico nacional as regras aí previstas — bem
como com a alteração do quadro de supervisão introduzido pela entrada em funcionamento do
Mecanismo Único de Supervisão. Em particular, no que respeita à matéria de aquisição de partici-
pações qualificadas, esta nova abordagem resulta também do previsto nas Orientações Conjuntas
relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em
entidades do setor financeiro (Orientações Conjuntas) aprovadas pelas Autoridades Europeias de
Supervisão do Setor Financeiro.
Este novo contexto legal e regulamentar justifica a necessidade de atualização do regime
vertido no Aviso n.º 5/2010, importando também clarificar os requisitos atualmente já considerados
no âmbito deste tipo de processos pelo supervisor, pelo que esta regulamentação teve igualmente
em consideração a experiência acumulada em resultado da aplicação do Aviso n.º 5/2010 e as
oportunidades de melhoria identificadas ao longo do tempo.
Assim, no presente Aviso a lista de elementos e informações que devem acompanhar as comu-
nicações de aquisição e aumento de participações qualificadas foi revista, atualizada e detalhada,
em linha com o definido nas Orientações Conjuntas, com as mais recentes práticas do Banco de
Portugal e do Banco Central Europeu e com as mais recentes exigências em termos de prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Nessa medida foram, designada-
mente, clarificados quais os elementos necessários para a avaliação da idoneidade dos participan-
tes qualificados e da adequação dos membros dos órgãos sociais, bem como alguns elementos
especialmente aplicáveis a propostos adquirentes com diferentes configurações jurídicas.
Por razões de clareza foi esclarecido que o disposto no presente Aviso se aplica não apenas
aos propostos adquirentes de uma participação qualificada direta, mas também a todos os parti-
cipantes indiretos, intermédios e beneficiários efetivos, pelo que os mesmos se encontram assim
obrigados a cumprir o dever de comunicação prévia nos termos previstos, designadamente através
do envio dos elementos relevantes de instrução.
Por outro lado, e pelas mesmas razões, foi igualmente definido que o presente Aviso é aplicável
aos procedimentos de comunicação prévia da aquisição de participação qualificada regulados no
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME).
N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 112
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Na mesma linha, e com os mesmos objetivos de fomentar a celeridade e a transparência para
o mercado, aproveitou -se a oportunidade para definir quais os elementos mínimos, já atualmente
considerados como tal, que devem instruir os restantes procedimentos de comunicação relativos
à diminuição de participação qualificada, à aquisição de participações superiores a 5 % em institui-
ção de crédito e à concretização dos projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada
previamente comunicados.
Adicionalmente, foi incluída menção expressa aos requisitos formais aplicáveis aos documentos
de instrução dos procedimentos, designadamente no que respeita a documentos oficiais redigidos
noutras línguas e emitidos por autoridades estrangeiras.
Aproveitou -se ainda a oportunidade para adaptar o presente Aviso às novas exigências no
que respeita à proteção de dados pessoais, bem como para prever claramente a possibilidade de
utilização da língua inglesa nos procedimentos em que haja intervenção do Banco Central Europeu.
O presente Aviso foi objeto de consulta pública.
Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º
da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, pelo disposto no n.º 4 do ar-
tigo 102.º e nos artigos 104.º e 107.º do RGICSF, bem como pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do
RJSPME, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Aviso regula as informações e os elementos que devem ser comunicados ao
Banco de Portugal no âmbito dos procedimentos relativos a aquisição, aumento ou diminuição de
participações qualificadas nos termos e para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e
do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME).
2 — O regime constante do presente Aviso é aplicável a todas as pessoas, singulares e cole-
tivas, ou outras entidades, que se configurem como propostos adquirentes, adquirentes, propostos
alienantes ou alienantes de participações qualificadas, considerando -se como tal as pessoas, sin-
gulares e coletivas, ou outras entidades, obrigadas às comunicações previstas nos artigos 102.º,
104.º e 107.º do RGICSF, bem como no artigo 38.º do RJSPME, consoante aplicável.
3 — Para efeitos do número anterior, consideram -se pessoas, singulares e coletivas, ou outras
entidades, obrigadas às comunicações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e do
n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME, para além do proposto adquirente direto, também os propostos
adquirentes indiretos, incluindo todos os participantes intermédios, e o beneficiário último da parti-
cipação, sempre que o projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada a comunicar
implique a aquisição de participações qualificadas por via indireta.
CAPÍTULO II
Elementos de instrução
Artigo 2.º
Elementos gerais para instrução dos procedimentos de comunicação
prévia de aquisição ou de aumento de participação qualificada
1 — As comunicações a efetuar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e do
n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME devem ser submetidas nos termos previstos no presente Aviso e

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