Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2023

Data de publicação23 Outubro 2023
Gazette Issue205
SectionSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal
N.º 205 23 de outubro de 2023 Pág. 97
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2023
Sumário: Regulamenta o reporte periódico de informação para fins de supervisão ao Banco
de Portugal sobre risco de concentração. Revoga a Instrução do Banco de Portugal
n.º 5/2011, de 15 de março.
As concentrações de risco ocorrem quando diferentes exposições estão sujeitas ao mesmo
fator de risco ou a fatores de risco correlacionados, podendo constituir uma fonte de dificuldades
financeiras significativa para as instituições e inclusive colocar em causa a sua viabilidade. As
concentrações de risco decorrem (i) das exposições em balanço sujeitas a risco de crédito, (ii) dos
elementos extrapatrimoniais (incluindo garantias e outros compromissos) e passivos contingentes,
(iii) das exposições sujeitas a risco de mercado ou a outros riscos decorrentes da excessiva expo-
sição das instituições a determinadas classes ativos, produtos, garantias ou moedas. Assim, para
supervisionar o risco de concentração, o Banco de Portugal deve dispor de informação relevante
sobre essa matéria.
Atualmente o enquadramento legal aplicável às instituições, nomeadamente o artigo 115.º-P
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), prevê requisitos
gerais sobre risco de concentração, designadamente que as instituições devem dispor de políticas
e procedimentos sólidos para tratamento e controlo do risco decorrente das posições em risco
sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de
contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma
região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas
de redução do risco de crédito. À semelhança dos demais riscos, as instituições devem dispor de
processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos, incluindo
riscos de concentração, a que estão ou possam vir a estar expostas, como resulta do artigo 14.º
do RGICSF.
A parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013 (CRR) prevê ainda regras de monitorização e reporte sobre grandes riscos, devendo
as instituições, de acordo com o artigo 393.º, dispor de mecanismos de controlo interno que permi-
tam identificar, gerir, acompanhar, reportar e registar todos os grandes riscos e as alterações nos
mesmos, o que implica necessariamente um controlo de todas as posições em risco.
O quadro de reporte de informação para fins de supervisão definido a nível da União Euro-
peia, atualmente previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/451 da Comissão, de 17 de
dezembro de 2020 (FINREP/COREP), prevê requisitos de reporte semestral sobre grandes riscos,
decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 394.º do CRR, os quais são limitados a um conjunto reduzido
de contrapartes.
Neste contexto, por forma a acomodar desenvolvimentos legislativos ocorridos, foi identificada
a necessidade de rever o enquadramento regulamentar do Banco de Portugal quanto ao risco de
concentração, previsto na Instrução n.º 5/2011.
Para efeitos desta revisão foram consideradas as alterações decorrentes da transposição da
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, os requisitos supraci-
tados do CRR, as normas e orientações associadas publicadas pela Autoridade Bancária Europeia,
os requisitos gerais relativos à identificação, gestão e controlo dos riscos requeridos pelo Aviso
n.º 3/2020 e os Core principles for effective banking supervision do Comité de Basileia.
Dessa revisão, entendeu-se não ser necessário continuar a incluir requisitos específicos sobre
gestão do risco de concentração, nos termos consagrados na Instrução n.º 5/2011, uma vez que tal
enquadramento normativo já decorre dos elementos acima mencionados, diretamente aplicáveis
às instituições. Neste contexto, a Instrução n.º 5/2011 é revogada.
A nível de reporte de informação para fins de supervisão e, em particular para a análise e ava-
liação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-B do RGICSF, o Banco de Portugal considera
relevante complementar os requisitos de reporte previstos no artigo 394.º do CRR e nos reportes
FINREP/COREP com informação sobre os riscos de concentração individual, sectorial e geográfica.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT