Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023

Data de publicação20 Setembro 2023
Número da edição183
SeçãoSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal
N.º 183 20 de setembro de 2023 Pág. 211
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023
Sumário: Estabelece o regime de comunicação de atos jurídicos por parte de notários, advoga-
dos e solicitadores, no âmbito das obrigações de reporte estabelecidas pelo n.º 5 do
artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro.
Com a publicação da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, instituiu-se um novo Regime de Pre-
venção e Combate à Atividade Financeira Não Autorizada e Proteção dos Consumidores, assente,
entre outras linhas de ação, no reforço ao controlo pelas entidades que divulgam, transmitem ou
difundem publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos, bens ou prestação de
serviços financeiros, no bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdos ilícitos e no esta-
belecimento de um dever de reporte ao Banco de Portugal da intervenção por advogados, notários
e solicitadores em determinados atos jurídicos.
O n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, atribuiu ao Banco de Portugal
o dever de regulamentar o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve
ocorrer por parte de notários, solicitadores e advogados.
Como decorre do aludido diploma, a obrigação de reporte pelos notários, solicitadores e
advogados incide sobre os contratos de mútuo, declarações de assunção ou confissão de dívida,
contratos de locação financeira, contratos de locação financeira restitutiva, contratos de compra e
venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da pro-
priedade ao primitivo alienante e contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis
sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver
a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem ou esteja
previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor ou
esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.
Para cabal cumprimento desta obrigação de reporte, e de acordo com o estatuído no n.º 6
do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, cabe ao Banco de Portugal organizar e gerir
uma base de dados onde regista os dados comunicados, estando estes, nos termos previstos
no n.º 10 do referido artigo, cobertos pelo dever de segredo, sem prejuízo do exercício das com-
petências contraordenacionais cometidas ao Banco de Portugal e das exceções previstas na
lei, nomeadamente, para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de
processo penal.
Do reporte comunicado eletronicamente ao Banco de Portugal deve constar a identificação dos
outorgantes, a qualidade em que os mesmos intervêm, a natureza jurídica do ato jurídico praticado,
a data, o local da prática do ato e o seu valor pecuniário.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo
n.º 1 do artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e pelo disposto
no n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve
ocorrer por parte dos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários que, em virtude do
disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, comunicam eletronicamente ao
Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados
ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos
atos jurídicos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei, no que respeita:
a) Aos elementos a reportar;
b) À forma de comunicação da informação a reportar;
c) À periodicidade da comunicação.

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