Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023
| Data de publicação | 14 Março 2023 |
| Data | 24 Janeiro 2022 |
| Número da edição | 52 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Banco de Portugal |
N.º 52
14 de março de 2023
Pág. 152
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023
Sumário: Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento das previsões norma-
tivas aplicáveis aos instrumentos de pagamento abrangidos pela exclusão da rede
restrita e ao respetivo modelo de comunicação, no âmbito do Regime Jurídico dos
Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
A Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, no dia 24 de fevereiro de 2022, as Orienta-
ções sobre a exclusão relativa a redes restritas ao abrigo da DSP2 (EBA/GL/2022/02, doravante,
«Orientações»), que entraram em vigor em 1 de junho de 2022.
Estas Orientações especificam as modalidades de aplicação das exclusões previstas no
artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e ii) da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno
(DSP2), e especificam o processo de notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, bem como a des-
crição da atividade que deve ser tornada pública nos termos do artigo 37.º, n.º 5, todos da referida
Diretiva. As normas da DSP2 supracitadas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional
pelos artigos 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), e 6.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Serviços
de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 91/2018,
de 12 de novembro.
O Banco de Portugal, como autoridade competente designada para efeitos da aplicação e
fiscalização do cumprimento do RJSPME, transmitiu à EBA a intenção de dar cumprimento às
referidas Orientações. Tendo em consideração o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do RJSPME, o Banco
de Portugal vem regular a matéria em apreço através do presente Aviso, concretizando o mandato
legal em consonância com o conteúdo das Orientações da EBA.
O presente Aviso permite conferir maior simplicidade, certeza e previsibilidade ao tratamento
das notificações recebidas pelo Banco de Portugal no âmbito das previsões normativas aplicáveis
ao regime das redes restritas e ao modelo de comunicação respetivo, numa linha de continuidade
com a prática até agora seguida pelo Banco de Portugal, que se encontra em grande parte já ali-
nhada com as Orientações da EBA.
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 14.º e 17.º da sua Lei Orgâ-
nica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo disposto no artigo 6.º,
n.º 6 e no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), ambos do RJSPME, na sua redação atual, o Banco de Portugal
determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas ao Banco de Portugal
pelos artigos 6.º, n.º 6 e 7.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da
Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, as modali-
dades de aplicação das exclusões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), bem como
o procedimento de comunicação nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 5, todos do referido diploma.
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14 de março de 2023
Pág. 153
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Aviso é aplicável aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos
que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:
a) Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas insta-
lações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um
acordo comercial a um emitente profissional;
b) Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens
ou serviços.
Artigo 3.º
Destinatários
São destinatários do presente Aviso os emitentes dos instrumentos de pagamento referidos
no artigo 2.º
CAPÍTULO II
Procedimento de comunicação e elementos de instrução
Artigo 4.º
Procedimento de comunicação ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do RJSPME
1 — A comunicação prevista no artigo 6.º, n.º 1, do RJSPME deve ser apresentada pelo emi-
tente quando o valor global das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores
exceda o montante de um milhão de euros.
2 — O período de 12 meses referido no número anterior inicia -se na data da emissão do
instrumento de pagamento.
3 — O cálculo do limiar indicado no n.º 1 é efetuado ao nível de cada emitente, contabilizando
todas as operações de pagamento executadas no respetivo Estado -Membro e todos os instrumentos
de pagamento específicos oferecidos pelo mesmo emitente.
4 — A comunicação referida no n.º 1 deve ser apresentada, pelo emitente, no prazo de 30 dias,
após ser atingido o valor de um milhão de euros.
5 — O prazo de 30 dias referido no número anterior inicia -se no dia útil seguinte após ser
atingido o valor de um milhão de euros.
6 — A comunicação deve ser apresentada apenas uma vez pelo emitente, sem prejuízo do
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