Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023

Data de publicação14 Março 2023
Data24 Janeiro 2022
Número da edição52
SeçãoSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal
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N.º 52 

14 de março de 2023 

Pág. 152

Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 BANCO DE PORTUGAL

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023

Sumário: Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento das previsões norma-

tivas aplicáveis aos instrumentos de pagamento abrangidos pela exclusão da rede 
restrita e ao respetivo modelo de comunicação, no âmbito do Regime Jurídico dos 
Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, no dia 24 de fevereiro de 2022, as Orienta-

ções sobre a exclusão relativa a redes restritas ao abrigo da DSP2 (EBA/GL/2022/02, doravante, 
«Orientações»), que entraram em vigor em 1 de junho de 2022.

Estas Orientações especificam as modalidades de aplicação das exclusões previstas no 

artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e ii) da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do 
Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno 
(DSP2), e especificam o processo de notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, bem como a des-
crição da atividade que deve ser tornada pública nos termos do artigo 37.º, n.º 5, todos da referida 
Diretiva. As normas da DSP2 supracitadas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional 
pelos artigos 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), e 6.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Serviços 
de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 91/2018, 
de 12 de novembro.

O Banco de Portugal, como autoridade competente designada para efeitos da aplicação e 

fiscalização do cumprimento do RJSPME, transmitiu à EBA a intenção de dar cumprimento às 
referidas Orientações. Tendo em consideração o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do RJSPME, o Banco 
de Portugal vem regular a matéria em apreço através do presente Aviso, concretizando o mandato 
legal em consonância com o conteúdo das Orientações da EBA.

O presente Aviso permite conferir maior simplicidade, certeza e previsibilidade ao tratamento 

das notificações recebidas pelo Banco de Portugal no âmbito das previsões normativas aplicáveis 
ao regime das redes restritas e ao modelo de comunicação respetivo, numa linha de continuidade 
com a prática até agora seguida pelo Banco de Portugal, que se encontra em grande parte já ali-
nhada com as Orientações da EBA.

O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Pro-

cedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 14.º e 17.º da sua Lei Orgâ-

nica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo disposto no artigo 6.º, 
n.º 6 e no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), ambos do RJSPME, na sua redação atual, o Banco de Portugal 
determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas ao Banco de Portugal 

pelos artigos 6.º, n.º 6 e 7.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da 
Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, as modali-
dades de aplicação das exclusões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), bem como 
o procedimento de comunicação nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 5, todos do referido diploma.

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N.º 52 

14 de março de 2023 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Aviso é aplicável aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos 

que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:

a) Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas insta-

lações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um 
acordo comercial a um emitente profissional;

b) Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens 

ou serviços.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários do presente Aviso os emitentes dos instrumentos de pagamento referidos 

no artigo 2.º

CAPÍTULO II

Procedimento de comunicação e elementos de instrução

Artigo 4.º

Procedimento de comunicação ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do RJSPME

1 — A comunicação prevista no artigo 6.º, n.º 1, do RJSPME deve ser apresentada pelo emi-

tente quando o valor global das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores 
exceda o montante de um milhão de euros.

2 — O período de 12 meses referido no número anterior inicia -se na data da emissão do 

instrumento de pagamento.

3 — O cálculo do limiar indicado no n.º 1 é efetuado ao nível de cada emitente, contabilizando 

todas as operações de pagamento executadas no respetivo Estado -Membro e todos os instrumentos 
de pagamento específicos oferecidos pelo mesmo emitente.

4 — A comunicação referida no n.º 1 deve ser apresentada, pelo emitente, no prazo de 30 dias, 

após ser atingido o valor de um milhão de euros.

5 — O prazo de 30 dias referido no número anterior inicia -se no dia útil seguinte após ser 

atingido o valor de um milhão de euros.

6 — A comunicação deve ser apresentada apenas uma vez pelo emitente, sem prejuízo do 

...

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