Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023

Data de publicação14 Março 2023
Data24 Janeiro 2022
Gazette Issue52
SectionSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal
N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 152
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023
Sumário: Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento das previsões norma-
tivas aplicáveis aos instrumentos de pagamento abrangidos pela exclusão da rede
restrita e ao respetivo modelo de comunicação, no âmbito do Regime Jurídico dos
Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
A Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, no dia 24 de fevereiro de 2022, as Orienta-
ções sobre a exclusão relativa a redes restritas ao abrigo da DSP2 (EBA/GL/2022/02, doravante,
«Orientações»), que entraram em vigor em 1 de junho de 2022.
Estas Orientações especificam as modalidades de aplicação das exclusões previstas no
artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e ii) da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno
(DSP2), e especificam o processo de notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, bem como a des-
crição da atividade que deve ser tornada pública nos termos do artigo 37.º, n.º 5, todos da referida
Diretiva. As normas da DSP2 supracitadas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional
pelos artigos 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), e 6.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Serviços
de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 91/2018,
de 12 de novembro.
O Banco de Portugal, como autoridade competente designada para efeitos da aplicação e
fiscalização do cumprimento do RJSPME, transmitiu à EBA a intenção de dar cumprimento às
referidas Orientações. Tendo em consideração o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do RJSPME, o Banco
de Portugal vem regular a matéria em apreço através do presente Aviso, concretizando o mandato
legal em consonância com o conteúdo das Orientações da EBA.
O presente Aviso permite conferir maior simplicidade, certeza e previsibilidade ao tratamento
das notificações recebidas pelo Banco de Portugal no âmbito das previsões normativas aplicáveis
ao regime das redes restritas e ao modelo de comunicação respetivo, numa linha de continuidade
com a prática até agora seguida pelo Banco de Portugal, que se encontra em grande parte já ali-
nhada com as Orientações da EBA.
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 14.º e 17.º da sua Lei Orgâ-
nica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo disposto no artigo 6.º,
n.º 6 e no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), ambos do RJSPME, na sua redação atual, o Banco de Portugal
determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas ao Banco de Portugal
pelos artigos 6.º, n.º 6 e 7.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da
Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, as modali-
dades de aplicação das exclusões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), bem como
o procedimento de comunicação nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 5, todos do referido diploma.

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