Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023
Data de publicação | 14 Março 2023 |
Data | 24 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 52 |
Section | Serie II |
Órgão | Banco de Portugal |
N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 152
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023
Sumário: Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento das previsões norma-
tivas aplicáveis aos instrumentos de pagamento abrangidos pela exclusão da rede
restrita e ao respetivo modelo de comunicação, no âmbito do Regime Jurídico dos
Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
A Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, no dia 24 de fevereiro de 2022, as Orienta-
ções sobre a exclusão relativa a redes restritas ao abrigo da DSP2 (EBA/GL/2022/02, doravante,
«Orientações»), que entraram em vigor em 1 de junho de 2022.
Estas Orientações especificam as modalidades de aplicação das exclusões previstas no
artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e ii) da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno
(DSP2), e especificam o processo de notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, bem como a des-
crição da atividade que deve ser tornada pública nos termos do artigo 37.º, n.º 5, todos da referida
Diretiva. As normas da DSP2 supracitadas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional
pelos artigos 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), e 6.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Serviços
de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 91/2018,
de 12 de novembro.
O Banco de Portugal, como autoridade competente designada para efeitos da aplicação e
fiscalização do cumprimento do RJSPME, transmitiu à EBA a intenção de dar cumprimento às
referidas Orientações. Tendo em consideração o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do RJSPME, o Banco
de Portugal vem regular a matéria em apreço através do presente Aviso, concretizando o mandato
legal em consonância com o conteúdo das Orientações da EBA.
O presente Aviso permite conferir maior simplicidade, certeza e previsibilidade ao tratamento
das notificações recebidas pelo Banco de Portugal no âmbito das previsões normativas aplicáveis
ao regime das redes restritas e ao modelo de comunicação respetivo, numa linha de continuidade
com a prática até agora seguida pelo Banco de Portugal, que se encontra em grande parte já ali-
nhada com as Orientações da EBA.
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 14.º e 17.º da sua Lei Orgâ-
nica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo disposto no artigo 6.º,
n.º 6 e no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), ambos do RJSPME, na sua redação atual, o Banco de Portugal
determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas ao Banco de Portugal
pelos artigos 6.º, n.º 6 e 7.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da
Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, as modali-
dades de aplicação das exclusões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), bem como
o procedimento de comunicação nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 5, todos do referido diploma.
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