Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023

Data de publicação24 Janeiro 2023
Data01 Janeiro 2021
Número da edição17
SeçãoSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal
N.º 17 24 de janeiro de 2023 Pág. 100
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023
Sumário: Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preven-
tivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da
atividade das entidades que exercem atividades com ativos virtuais.
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente
para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões
especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas
aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime
sancionatório aplicável à violação destas medidas.
A 1 de setembro de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpôs para
a ordem jurídica interna a revisão promovida pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de outubro de 2018, à Diretiva (UE) 2015/849, acima referida, alterando, entre
outros diplomas, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Por via de tais alterações, passaram a estar incluídas no elenco das entidades obrigadas ao
cumprimento das disposições da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades que exercem, em
território nacional, em nome ou por conta de um cliente, pelo menos uma das atividades económicas
com ativos virtuais elencadas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma.
Por força do artigo 112.º -A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, desde a data de entrada em
vigor do novo regime que o exercício, nos referidos moldes, daquelas atividades com ativos virtuais,
só pode ocorrer por entidades que para o efeito obtenham o seu registo prévio junto do Banco de
Portugal. Para este efeito, foi publicado, em 23 de abril de 2021, o Aviso do Banco de Portugal
n.º 3/2021, que regulamenta as normas relativas ao processo de registo junto do Banco de Portugal
aplicável às entidades que exercem atividades com atividades virtuais.
O Banco de Portugal é igualmente a autoridade nacional competente pela verificação do cum-
primento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
por parte das entidades que exercem as referidas atividades com ativos virtuais, em conformidade
com a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Tanto a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no seu artigo 94.º, como a Lei n.º 97/2017, de 23
de agosto, no seu artigo 27.º, preveem a possibilidade de aprovação de regulamentação setorial,
destinada, no essencial, a adaptar os deveres e as obrigações previstos naqueles diplomas legais,
de cariz intersetorial, às concretas realidades operativas a que se aplicam.
Para além das normas de habilitação geral acima referidas, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
remete em várias das suas normas para o regime a aprovar por regulamentação setorial, como
sucede nos artigos 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,
26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º e 55.º
Compete ao Banco de Portugal, enquanto autoridade competente nesta matéria, aprovar a
regulamentação aplicável às entidades que exercem atividades com ativos virtuais (conforme, em
particular, a alínea d) do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto).
A pertinência do presente Aviso decorre, assim, sobretudo, da necessidade de dar cumprimento
aos múltiplos mandatos dirigidos ao Banco de Portugal pelos diplomas a que se fez referência e,
simultaneamente, de adequar os comandos legais à realidade operativa específica das entidades
que exercem atividades com ativos virtuais, sem prejuízo da neutralidade tecnológica a que deve
obedecer a regulamentação setorial emitida.
O presente Aviso altera ainda o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho, em
elementos muito circunscritos que decorrem da necessidade de retificar aspetos muito pontuais ou
de conformar o modo como as entidades financeiras se devem relacionar com as entidades que
exercem atividades com ativos virtuais.
N.º 17 24 de janeiro de 2023 Pág. 101
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, apro-
vada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, pelo artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e pelo
artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Banco de Portugal determina:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 94.º
da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (de ora em diante abreviadamente designada por “Lei”), em
particular pela alínea d) do n.º 2, as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos,
os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os
demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades que exercem
atividades com ativos virtuais.
2 — O presente Aviso regulamenta, igualmente, no exercício das atribuições conferidas pelo
artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto (Lei n.º 97/2017), os meios e os mecanismos neces-
sários ao cumprimento dos deveres previstos naquele diploma legal pelas entidades que exercem
atividades com ativos virtuais.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação do presente Aviso, entende -se por:
a) «Acompanhamento em tempo real», o acompanhamento realizado antes de os ativos virtuais
serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outra entidade que exerça
atividades com ativos virtuais, do beneficiário ou intermediário;
b) «Acompanhamento ex post», o acompanhamento realizado depois de os ativos virtuais
serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outra entidade que exerça
atividades com ativos virtuais, do beneficiário ou intermediário;
c) «Carteira com guarda (hosted wallet)», carteira alojada junto de uma entidade que exerça
atividades com ativos virtuais ou de uma entidade de natureza equivalente e que permite ao res-
petivo titular (cliente) controlar, deter, armazenar, mover e receber ativos virtuais, incluindo chaves
criptográficas privadas;
d) «Carteira (wallet) jumbo (omnibus)», carteira com guarda (hosted wallet) ou endereço auto-
-alojado (self -hosted address) titulado ou detido pela própria entidade que exerça atividades com
ativos virtuais e que a mesma utiliza por conta dos seus clientes ou contrapartes;
e) «Cliente», qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, de natureza societária ou não societá-
ria, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que entre em contacto com uma
entidade que exerça atividades com ativos virtuais com o propósito de, por esta, lhe ser prestado
um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento de uma relação de negócio
ou da execução de uma transação ocasional;
f) «Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da entidade que
exerça atividades com ativos virtuais e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na
execução de quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da atividade prosseguida por
aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador
interno) ou não (colaborador externo);
N.º 17 24 de janeiro de 2023 Pág. 102
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
g) «Colaborador relevante», qualquer colaborador, interno ou externo, da entidade que exerça
atividades com ativos virtuais que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
i) Ser membro do órgão de administração da entidade que exerça atividades com ativos virtuais;
ii) Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância com os clientes
da entidade que exerça atividades com ativos virtuais;
iii) Exercer funções na entidade que exerça atividades com ativos virtuais que se relacionem
com o cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo;
iv) Ser qualificado como tal pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais.
h) «Conta», uma conta bancária aberta para constituição de uma das modalidades de depósito
previstas no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 430/91, de 2 de novembro, na sua redação atual, bem
como qualquer outra conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regime Jurídico
dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual;
i) «Endereço auto -alojado (self -hosted address)», endereço ou carteira que não se encontra
alojado junto de uma entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou de uma entidade de
natureza equivalente e que permite ao seu titular ou detentor, de modo independente, armazenar,
mover ou receber ativos virtuais, incluindo chaves criptográficas privadas;
j) «Endereço de registo distribuído», código alfanumérico que identifica um endereço numa
rede que utiliza tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante onde os ativos
virtuais podem ser enviados ou recebidos;
k) «Entidade que exerça atividades com ativos virtuais», entidade que exerce em território
nacional, conforme o n.º 6 do artigo 4.º da Lei, uma ou mais das atividades com ativos virtuais
elencadas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, encontrando -se registada junto do Banco
de Portugal nos termos do artigo 112.º -A da Lei;
l) «Entidade de natureza equivalente», uma entidade com sede no exterior que, não se encon-
trando sujeita à obrigação de registo junto do Banco de Portugal nos termos do artigo 112.º da Lei,
exerça atividades com ativos virtuais;
m) «Identificador único de transação», combinação de letras, números ou símbolos deter-
minada pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais, que permite a rastreabilidade da
transferência de ativos virtuais de volta ao ordenante e ao beneficiário;
n) «Jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo», jurisdições que, com base na avaliação dos fatores de risco poten-
cialmente mais elevado, apresentam um maior risco de branqueamento de capitais ou de financia-
mento do terrorismo, incluindo os “países terceiros de risco elevado”, na aceção da alínea bb) do
n.º 1 do artigo 2.º da Lei;
o) «Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação — telefónico, eletró-
nico, telemático ou de outra natureza — que permita o estabelecimento de relações de negócio, a
execução de transações ocasionais ou a realização de operações em geral sem a presença física
e simultânea da entidade que exerça atividades com ativos virtuais e do seu cliente;
p) «Pooled wallet», carteira com guarda (hosted wallet) que é utilizada por um cliente para a
detenção de ativos virtuais de clientes seus, que não têm poderes de movimentação da carteira;
q) «Representantes», todas as pessoas com poderes de decisão na relação de negócio ou
na transação ocasional, incluindo poderes de movimentação dos ativos virtuais ou da moeda fidu-
ciária, com base em instrumento de representação legal ou voluntária, bem como mandatários,
gestores de negócios ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, de qualquer natureza,
que atuem perante a entidade que exerça atividades com ativos virtuais por conta ou no interesse
de clientes seus;
r) «Suporte duradouro», qualquer suporte físico ou eletrónico — ótico, magnético ou de outra
natureza — que apresente um grau de acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legi-
bilidade suscetível de permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução fidedigna
e integral da mesma e a correta leitura dos dados nela contidos;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT