Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022

Data de publicação06 Junho 2022
Data20 Janeiro 2015
Gazette Issue109
SectionSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal
N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 91
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022
Sumário: Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preven-
tivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da
atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, proce-
dendo à revogação do Aviso n.º 2/2018 e da Instrução n.º 2/2021.
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente
para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e
profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo.
Estabelece ainda aquele diploma nacional as medidas de execução do Regulamento (UE)
2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações
sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qual-
quer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo.
A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas
aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime
sancionatório aplicável à violação destas medidas. Tanto a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no
seu artigo 94.º, como a Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, no seu artigo 27.º, preveem a possibili-
dade de aprovação de regulamentação setorial, destinada, no essencial, a adaptar os deveres e
as obrigações previstos naqueles diplomas legais, de cariz intersectorial, às concretas realidades
operativas a que se aplicam.
Para além das normas de habilitação geral acima referidas, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
remete em várias das suas normas para o regime a aprovar por regulamentação setorial, como
sucede nos artigos 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,
26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 63.º, 65.º, 67.º,
70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 95.º, 96.º, 120.º, 148.º, 149.º, 150.º e 154.º
No setor financeiro, compete ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão em
matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, aprovar, nos
termos descritos, os regulamentos aplicáveis às entidades financeiras sujeitas à sua supervisão.
Através do Aviso n.º 2/2018, de 26 de setembro, o Banco de Portugal regulamentou a Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto, no contexto da atividade das entidades financeiras sujeitas à sua
supervisão. A Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, de 26 de fevereiro, veio complementar
aquele regime, definindo fatores de risco reduzido e elevado de branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo e medidas específicas de identificação e diligência, simplificadas ou
reforçadas.
A Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a revisão promovida
pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, à
Diretiva (UE) 2015/849, alterando e republicando a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Apesar das novidades trazidas, em vários pontos, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto,
considera -se que, em geral, as mesmas não impactam as normas da Lei n.º 83/2017, de 18 de
agosto, aplicáveis às entidades financeiras que devem ser objeto de concretização regulamentar
pelo Banco de Portugal.
Sem prejuízo do que antecede, entende o Banco de Portugal que a pertinência da revisão do
quadro regulamentar acima referido é justificada pela necessidade de: expurgar do texto regula-
mentar os aspetos de regime que passaram a estar previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
por força das alterações promovidas pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto; condensar num único
diploma regulamentar as regras substantivas aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo, através da incorporação do regime que hoje resulta
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da Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, de 26 de fevereiro; compatibilizar este regime com
o disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, de 15 de julho, que regulamenta os sistemas
de governo e controlo interno e define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organi-
zacional das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal; e imprimir, no geral, e em linha
com uma abordagem baseada no risco, maior simplicidade, clareza e flexibilidade às previsões nor-
mativas, sem, contudo, perturbar a substância e a estabilidade das soluções regulamentares, atenta
a expectável aprovação, no médio prazo, de um novo quadro legal europeu sobre a matéria.
O presente Aviso revoga e substitui o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setem-
bro, e a Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, de 26 de fevereiro.
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, apro-
vada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, pelo artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelo
artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, e pelos artigos 30.º -B e 33.º -A do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro, todos na sua redação atual, o Banco de Portugal determina:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 94.º da
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei), as condições de exercício, os procedimentos, os instrumen-
tos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os
demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 — O presente Aviso regulamenta, igualmente, no exercício das atribuições conferidas pelo
artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto (Lei n.º 97/2017), os meios e os mecanismos neces-
sários ao cumprimento, pelas entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,
dos deveres previstos naquele diploma legal.
3 — O presente Aviso regulamenta, ainda, as medidas que os prestadores de serviços de
pagamento adotam para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o orde-
nante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e os procedimentos que adotam para gerir as
transferências de fundos que não sejam acompanhadas das informações requeridas pelo Regula-
mento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às
informações que acompanham as transferências de fundos (Regulamento (UE) 2015/847).
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação do presente Aviso, entende -se por:
a) «Acompanhamento em tempo real», o acompanhamento realizado antes de os fundos
serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outro prestador de serviços
de pagamento, do beneficiário ou intermediário;
b) «Acompanhamento ex post», o acompanhamento realizado depois de os fundos serem
colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outro prestador de serviços de paga-
mento, do beneficiário ou intermediário;
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c) «Cliente», qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, de natureza societária ou não societária,
ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que entre em contacto com uma entidade
financeira com o propósito de, por esta, lhe ser prestado um serviço ou disponibilizado um produto,
através do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de uma transação ocasional;
d) «Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da entidade finan-
ceira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações,
atos ou procedimentos próprios da atividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com
a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);
e) «Colaborador relevante», qualquer colaborador, interno ou externo, da entidade financeira,
que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
i) Ser membro do órgão de administração da entidade financeira;
ii) Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os clientes
da entidade financeira;
iii) Exercer funções na entidade financeira que se relacionem com o cumprimento do quadro
normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iv) Ser qualificado como tal pela entidade financeira.
f) «Conta», uma conta bancária aberta para constituição de uma das modalidades de depósito
previstas no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 430/91, de 2 de novembro, na sua redação atual, bem
como qualquer outra conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regime Jurídico
dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual;
g) «Conta jumbo», uma conta titulada pela própria entidade financeira e que a mesma utiliza
por conta dos seus clientes ou contrapartes;
h) «Entidade financeira», uma das entidades financeiras previstas no artigo 3.º da Lei, desde
que sujeita à supervisão do Banco de Portugal nos termos do disposto nos artigos 86.º e 88.º,
ambos da Lei;
i) «Jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financia-
mento do terrorismo», jurisdições que, com base na avaliação dos fatores de risco potencialmente mais
elevado, apresentam um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo,
incluindo os “países terceiros de risco elevado” na aceção da alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei;
j) «Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação — telefónico, eletró-
nico, telemático ou de outra natureza — que permita o estabelecimento de relações de negócio, a
execução de transações ocasionais ou a realização de operações em geral, sem a presença física
e simultânea da entidade financeira e do seu cliente;
k) «Pooled account», uma conta aberta por um cliente para a detenção de fundos de clientes
seus, que não têm poderes de movimentação da conta;
l) «Private banking», prestação de serviços bancários e de outros serviços financeiros a indi-
víduos que possuem um elevado património líquido, bem como aos respetivos membros próximos
da família e entidades controladas por aqueles, incluindo os veículos que utilizem para a detenção
ou gestão de ativos (“asset holding vehicles” e “asset management vehicles”, respetivamente);
m) «Representantes», todas as pessoas com poderes de decisão na relação de negócio ou
na transação ocasional, incluindo poderes de movimentação de fundos com base em instrumento
de representação legal ou voluntária, bem como mandatários, gestores de negócios ou quaisquer
outras pessoas singulares ou coletivas, de qualquer natureza, que atuem perante a entidade finan-
ceira por conta ou no interesse de clientes seus;
n) «Suporte duradouro», qualquer suporte físico ou eletrónico — ótico, magnético ou de outra
natureza — que apresente um grau de acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legi-
bilidade suscetível de permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução fidedigna
e integral da mesma, e a correta leitura dos dados nela contidos;
o) «Trade finance», prestação de serviços de financiamento ao comércio especialmente uti-
lizados para facilitar o movimento de bens a nível nacional ou transfronteiriço, designadamente

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