Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021

Data de publicação20 Dezembro 2021
Gazette Issue244
SeçãoSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal
N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 129
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021
Sumário: Regulamenta os deveres a observar pelas instituições, ao abrigo do disposto no
Decreto -Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 70 -B/2021,
de 6 de agosto, no âmbito da prevenção e regularização de situações de incumpri-
mento de contratos de crédito com consumidores, revogando o Aviso do Banco de
Portugal n.º 17/2012.
O regime geral do incumprimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro,
estabelece os princípios e as regras que as instituições de crédito devem observar no acompanha-
mento de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial do incumprimento
das obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares.
O referido diploma legal prevê que as instituições de crédito criem um Plano de Ação para o Risco de
Incumprimento (PARI), fixando procedimentos e medidas para a prevenção do incumprimento de contratos
de crédito, e estabelece um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento
(PERSI), que visa promover a negociação, entre instituição de crédito e cliente bancário, de soluções ex-
trajudiciais para as situações de incumprimento. Complementarmente, são fixadas as bases para o desen-
volvimento de uma rede extrajudicial de entidades reconhecidas para, a título gratuito, informar, aconselhar
e acompanhar os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes
de contratos de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações.
O Banco de Portugal regulamentou diversos aspetos do regime geral do incumprimento através
do Aviso n.º 17/2012. Todavia, a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 70 -B/2021, de 6 de agosto, que
procedeu à primeira alteração ao regime geral do incumprimento, torna necessária a modificação
do referido quadro regulamentar.
Através do presente Aviso, concretizam -se os deveres que as instituições de crédito devem ob-
servar no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de con-
tratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, revogando -se o Aviso n.º 17/2012.
Em particular, estabelece -se a informação que as instituições devem divulgar ao público relativa-
mente ao incumprimento de contratos de crédito e à rede extrajudicial de apoio e definem -se regras
e critérios para os contactos com os clientes bancários em risco de incumprimento ou em mora no
cumprimento das suas obrigações, bem como para a avaliação da respetiva capacidade financeira.
Adicionalmente, especificam -se os requisitos que devem ser tidos em consideração na ela-
boração e implementação do PARI e na aplicação do PERSI. No âmbito do PARI, estabelece -se a
periodicidade mínima com que as instituições devem desenvolver diligências para identificar indícios
de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários.
São igualmente fixadas as regras e os procedimentos necessários à operacionalização do
reporte ao Banco de Portugal do PARI e do documento interno elaborado pelas instituições de
crédito relativamente à implementação do PERSI.
O presente Aviso foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código
do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2,
9.º, n.º 1, 11.º, n.º 4, 14.º, n.º 5, 15.º, n.º 2, 17.º, n.º 5, 33.º, n.º 1, e 38.º do Decreto -Lei n.º 227/2012,
de 25 de outubro, o Banco de Portugal determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso concretiza os deveres que, em virtude do disposto no Decreto -Lei n.º 227/2012,
de 25 de outubro, as instituições estão obrigadas a observar no âmbito da prevenção e da regularização
extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, designadamente no que respeita:
a) À divulgação ao público de informação relativa ao incumprimento de contratos de crédito e
à rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários;

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