Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2020

Data de publicação07 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2020

Sumário: Deveres de prestação de informação aos clientes bancários sobre a moratória pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e sobre moratórias privadas.

No âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece uma moratória, até ao dia 30 de setembro de 2020, aplicável a algumas operações de crédito celebradas com pessoas singulares e coletivas (moratória pública).

Este decreto-lei, entretanto alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, atribui ao Banco de Portugal, nos termos dos artigos 6.º-A e 10.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, o dever de regulamentar os deveres de informação a observar pelas instituições no âmbito das operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 aí previstas, quer nas relações com os respetivos clientes, quer no âmbito do acompanhamento pelo supervisor. Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o Banco de Portugal é, com efeito, a autoridade responsável pela supervisão e fiscalização do regime de moratória pública, competindo-lhe, no exercício deste mandato conferido pelo legislador, monitorizar a implementação, pelas instituições, das medidas de apoio extraordinário previstas no citado diploma.

Paralelamente, foram implementadas, pelas instituições, moratórias de iniciativa privada, aplicáveis a situações excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (moratórias privadas).

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) emitiu, no início do mês de abril, um conjunto de orientações relativas a moratórias públicas e privadas aplicáveis a operações de crédito no contexto da atual pandemia (Orientações), estabelecendo os termos e condições que essas moratórias devem cumprir para que a sua aplicação, por si só, não leve a uma marcação das operações de crédito como estando em incumprimento (default) ou como reestruturadas (forborne), nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 ("CRR") e das Orientações da EBA relativas, designadamente, à aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do CRR (EBA/GL/2020/02). Por sua vez, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º CC/2020/00000022, recomendando às instituições supervisionadas (instituições de crédito e entidades elencadas no artigo 1.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro) que deem cumprimento às Orientações da EBA. Assim, entre outras orientações, as instituições devem recolher e manter um conjunto de documentação sobre as moratórias, públicas e privadas, que estejam a aplicar, bem como notificar o Banco de Portugal sobre moratórias privadas que apliquem aos seus clientes.

A eficaz implementação da moratória pública está dependente da sua adequada divulgação pelas...

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