Aviso n.º 25858/2007, de 26 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA Aviso n.º 25858/2007 Plano de Urbanização de Luz de Tavira Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assem- bleia Municipal de Tavira aprovou, em 3 de Dezembro de 2007, o Plano de Urbanização (PU) de Luz de Tavira.

Na elaboração do PU de Luz de Tavira, que teve início na vi- gência do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu ao abrigo do dis- posto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, no período compreendido entre 27 de Julho e 28 de Agosto de 2007. Na área de intervenção do PU de Luz de Tavira encontra -se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, publicada no Diário da República n.º 139, 1.ª série -- B, de 19 de Junho e o Plano Regional de Ordena- mento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, publicada no Diário da República n.º 149, 1.ª série -- B, de 3 de Agosto.

O PU de Luz de Tavira incide sobre a UOPG 5, definida pelo PDM de Tavira, não apresentando total conformidade com o mesmo, uma vez que procede a acertos no Perímetro Urbano, promovendo a reclassificação de 1,14 ha de Espaços Agrícolas para Espaços Urbanos e Urbanizáveis.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRA), através da Acta n.º 264/2007 de 28 de Março de 2007 aprovou a Planta de Condicionantes do PU de Luz de Tavira.

Por indicação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Algarve, a Câmara Municipal de Tavira (CM Tavira) elaborou um estudo hidrológico relativo à zona de intervenção do PP, cujas con- clusões/recomendações deverão ser aplicadas, pela CM de Tavira, de forma supletiva ao regulamento do PU de Luz de Tavira.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável à proposta do PU de Luz de Tavira, datado de 22 de Maio de 2007 (parecer previsto no n.º 10 do artigo 75.º do Decreto- -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro). Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro publica -se, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Tavira que aprovou o PU de Luz de Tavira, bem como o respectivo Regulamento, Planta de Condi- cionantes e Planta de Zonamento. 4 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

    Plano de Urbanização Luz de Tavira Regulamento TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Âmbito territorial O Plano de Urbanização de Luz de Tavira, adiante designado por Plano, constitui o plano municipal de ordenamento do território que define a organização espacial da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento.

    Corresponde ao aglomerado urbano de Luz de Tavira e delimita o respectivo perímetro urbano.

    Artigo 2º Objectivos O Plano visa prosseguir o equilíbrio da composição urbanística através dos seguintes principais objectivos:

  2. Assegurar a compatibilidade das diversas funções urbanas, desig- nadamente habitacionais, comerciais, de serviços e turísticas;

  3. Definir a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo e a estrutura ecológica urbana;

  4. Estruturar e reforçar o centro urbano através da qualificação da área urbana envolvente do conjunto da Igreja e Rossio da Luz de Tavira.

    Artigo 3 Instrumentos de gestão territorial a observar O presente Plano não respeita o Plano Director Municipal de Tavira publicado no Diário da República n.º 139, Iª Série B de 19 de Junho de 1997, no que respeita à delimitação do Perímetro Urbano, o qual se encontra definido na Planta de Zonamento.

    Artigo 4º Composição 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

  5. Regulamento;

  6. Planta de Zonamento, identificada como planta n.º 16, à escala de 1/2000;

  7. Planta de Condicionantes, identificada como planta n.º 15, à escala de 1/2000. 2 -- O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

  8. Relatório do Plano;

  9. Relatório do Ruído;

  10. Plano de Financiamento e Programa de Execução;

  11. Planta de Enquadramento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 1;

  12. Planta de Enquadramento -- Extracto do PDM / Condicionantes, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 2;

  13. Planta de Enquadramento -- Extracto do PDM / Ordenamento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 3;

  14. Planta da Situação Existente, à escala 1/5.000, identificada como planta n.º 4;

  15. Planta da Situação Existente -- Uso Actual do Solo, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 5;

  16. Planta da Situação Existente -- Volumetrias, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 6;

  17. Planta da Situação Existente -- Estado de Conservação, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 7;

  18. Planta da Situação Existente -- Número de Fogos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 8;

  19. Planta da Situação Existente -- Funcional, à escala 1/2.000, iden- tificada como planta n.º 9;

  20. Planta da Situação Existente -- Equipamentos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 10;

  21. Planta da Situação Existente -- Cadastro da Propriedade, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 11;

  22. Planta da Situação Existente -- Autorizações de Operações Urbanís- ticas Emitidas, à escala de 1/2.000, identificada como planta n.º 12;

  23. RAN / Proposta Final à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 13

  24. Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 14;

  25. Planta Comparativa dos Perímetros urbanos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 17; Artigo 5º Definições Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas pelo Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro na aplicação das prescrições do Plano, são consideradas as seguintes definições:

  26. Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  27. Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

  28. Obra de Reconstrução ou Obra de Conservação: obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

  29. Obra de Ampliação: Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edifi- cação existente.

  30. Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das ca- racterísticas físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designa- damente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  31. Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, am- pliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

  32. Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  33. Parcela: Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

  34. Índice de ocupação ou de implantação: Quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretenda aplicar de forma homogénea o índice.

  35. Índice de utilização ou de construção: Quociente entre o somatório da área de construção (em m 2) a área ou superfície de referência (em m 2 ) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

  36. Índice volumétrico: Quociente entre volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice

  37. Índice de impermeabilização: Quociente entre o somatório da área de impermeabilização das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

  38. Número de pisos: Número total de pavimentos sobrepostos, in- cluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das cober- turas, em condições legais de utilização.

  39. Densidade global: Quociente entre o número de habitantes ou de fogos e a superfície de referência em causa, excluindo as áreas afectas a equipamentos públicos.

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