Aviso n.º 25079/2007, de 18 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA Aviso n.º 25079/2007 Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa: Torna público que esta Câmara Municipal, em reunião do Órgão ocor- rida em 07 de Novembro de 2007, deliberou remeter para publicação a aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, na sua reunião ordinária realizada em 29 de Junho de 2006, deliberou aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do Órgão ocorrida em 21 de Junho de 2006. 19 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Objecto do Plano O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela, adiante designado por Plano, destina -se a disciplinar o uso, a ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção.

Artigo 2º Âmbito Territorial A área de intervenção do Plano corresponde à área industrial prevista no PDM de Vila Viçosa, conforme delimitada na planta de implanta- ção.

Artigo 3º Vinculação A área do plano está incluída, na totalidade, dentro da classe dos Espaços Industriais e corresponde a uma unidade operativa de plane- amento e gestão.

O plano reveste a natureza de regulamento adminis- trativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada.

Artigo 4º Composição do Plano 1 -- O Plano é constituído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de implantação;

  3. Planta de condicionantes. 2 -- O Plano é acompanhado por:

  4. Relatório;

  5. Planta e memória descritiva de transformação fundiária;

  6. Programa de execução;

  7. Plano de financiamento.

  8. Estudos de caracterização;

  9. Planta de enquadramento;

  10. Planta de acessibilidades;

  11. Planta da situação existente;

  12. Perfis longitudinais e transversais;

  13. Traçados gerais das infra -estruturas urbanas.

    Artigo 5º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

  14. Actividades Industriais -- operação efectuada nos estabelecimentos industriais que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias ou preparações perigosas susceptíveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razões internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operação no interior do estabelecimento.

  15. Alinhamento -- linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  16. Área de Implantação -- somatório das várias implantações dos vários edifícios, seja qual for o seu uso, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;

  17. Área Bruta de Construção (abc) -- somatório das áreas brutas de todos os pisos representando a superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, excluindo -se varandas salientes do plano de fachada, locais acessórios e espaços de circulação, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  18. Cércea -- Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, de forma a que, em todos os planos verticais perpendiculares à fachada, nenhum dos seus elementos, excepto chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior;

  19. Equipamentos de utilização colectiva -- são as edificações des- tinadas à prestação de serviços à colectividade -- saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc. -- e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;

  20. Índice de impermeabilização -- quociente entre a área de imper- meabilização e a área base onde se pretende aplicar o índice;

  21. Índice de utilização -- quociente entre o somatório da área máxima de construção de todos os lotes e área do plano;

  22. Lote -- Unidade de terreno formatada resultante do plano de por- menor, destinada a um uso específico conforme definido nos parâmetros urbanísticos do plano;

  23. Polígono de Base -- Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

  24. Profundidade Máxima de Construção -- Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

  25. Zona non -aedificandi -- zona onde é proibida qualquer espécie de construção e que constitui uma servidão administrativa.

    CAPÍTULO II Usos e condições de Edificabilidade Artigo 6º Usos 1 -- A área do Plano destina -se preferencialmente à instalação de actividades industriais do tipo 2 e 3, segundo tipologia definida na legislação em vigor. 2 -- É admitida a instalação de outras actividades...

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