Aviso n.º 24779/2007, de 14 de Dezembro de 2007
Aviso n. 24779/2007
Joáo António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, em sessáo ordinária, realizada no dia 28 de Setembro findo, a Assembleia Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem, o qual entrará em vigor cinco dias após a sua publicaçáo no Nota introdutória
De acordo com o Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 305/99, de 6 de Agosto e pelo Decreto-Lei n. 55/2002, de 11 de Março, que estabelece o Regime Jurídico da Instalaçáo e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, no seu artigo 79, constitui competência das Assembleias Municipais, sob proposta do Presidente da Câmara, a regulamentaçáo da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.
Considerando que a actividade de hospedagem constitui um importante recurso de complementaridade, quer ao alojamento, quer às demais actividades turísticas existentes no concelho, entende a Autarquia apresentar um conjunto de regras com vista a dinamizar o investimento nos estabelecimentos de hospedagem já existentes ou futuros e a salvaguardar a qualidade na prestaçáo deste tipo de serviços.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa e ao abrigo da lei n 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da lei n 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se o presente Regulamento à apreciaçáo da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Definiçáo
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se estabelecimentos de hospedagem os que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento temporário e outros serviços complementares e de apoio ao turista, com ou sem fornecimento de refeiçóes, e náo sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento, nem possam ser classificados em quaisquer das tipologias de empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes previstas pelo Decreto-Lei n. 55/2002, de 11 de Março.
Artigo 2.
Classificaçáo
Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos requisitos mínimos fixados no Anexo I ao presente Regulamento, classificam-se do seguinte modo:
-
Hospedarias;
-
Casas de Hóspedes;
-
Quartos particulares.
Artigo 3.
Hospedarias
Consideram-se hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes funcionalmente independentes, que disponham até 15 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares de
apoio a turistas e a residentes acidentais, que preencham os requisitos constantes do anexo I deste regulamento.
Artigo 4.
Casas de hóspedes
Consideram-se casas de hóspedes os estabelecimentos integradas em edifícios de habitaçáo uni familiar, que disponham até oito unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas e a residentes acidentais, que preencham os requisitos constantes do anexo I deste regulamento.
Artigo 5.
Quartos particulares
Consideram-se quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham no máximo de quatro unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas e a residentes acidentais, que preencham os requisitos constantes do anexo I deste regulamento.
CAPÍTULO II Licenciamento
Artigo 6.
Instalaçáo
1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalaçáo dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o licenciamento da construçáo ou da utilizaçáo de edifícios ou fracçóes destinados ao funcionamento desses serviços;
2 - A instalaçáo de quartos particulares só será aceitável quando se efectue em edifícios já existentes com as adaptaçóes necessárias, náo sendo, portanto, de admitir o surgimento de construçóes de raiz para o efeito.
3 - As hospedarias e casas de hóspedes só poderáo ser instalados em edifícios próprios.
4 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam igualmente sujeitos a licenciamento municipal, após vistoria oficiosa a que se refere o artigo 9 deste regulamento.
Artigo 7.
Regime aplicável
1 - Os processos relativos à construçáo e adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo dos estabelecimentos de hospedagem sáo regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e pelos instrumentos municipais de planeamento urbanístico, com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento.
2 - A aprovaçáo dos projectos de arquitectura destinados à instalaçáo dos estabelecimentos de hospedagem carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Autoridade de Saúde competente.
3 - Quando desfavoráveis, os pareceres referidos no número anterior sáo vinculativos.
Artigo 8.
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da instalaçáo será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído dos seguintes elementos:
-
Requerimento tipo, conforme o modelo apresentado no Anexo II a este regulamento;
-
Questionário segundo modelo constante do Anexo III do presente regulamento;
-
Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pe-dido;
-
Planta à escala 1:2000, ou superior com indicaçáo do local a que se refere o pedido de licenciamento;
-
Planta descritiva da construçáo, que contemple a localizaçáo da saída de emergência, no caso de se tratar do licenciamento de hospedaria;
-
Declaraçáo de Inscriçáo no registo/início de actividade ou documento comprovativo das obrigaçóes tributárias no último ano fiscal;
36140 g) Termo de responsabilidade da entidade montadora e instaladora do gás, quando aplicável.
2 - A licença de utilizaçáo dos estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 60/90 dias a contar da data de apresentaçáo do requerimento.
3 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem náo cumprirem o disposto neste Regulamento e ou náo reunirem os requisitos indicados no anexo I deste Regulamento.
Artigo 9.
Vistoria
1 - A vistoria mencionada no n 4 do artigo 6 deve ser realizada no prazo de 30/60 dias após a data de apresentaçáo do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado;
2 - A vistoria será efectuada por uma comissáo composta pelos seguintes elementos:
-
Dois técnicos da Câmara Municipal;
-
Delegado de Saúde concelhio ou seu representante;
-
Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
-
Um...
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