Aviso n.º 8/89, de 20 de Dezembro de 1989

Aviso n.º 8/89 O Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica e considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro, determina, para cumprimento pelas sociedades financeiras para aquisição a crédito (SFAC), o seguinte: 1.º A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder nove vezes o valor dos fundos próprios.

  1. - 1 - A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve estar, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos seguramente realizáveis.

    2 - Para efeitos do disposto no número precedente, não são considerados como valores activos seguramente realizáveis, designadamente, os seguintes: a) Créditos de cobrança duvidosa; b) Bens imóveis e outros valores imobilizados afectos à sua actividade; c) Participações noutras sociedades.

  2. O valor global das responsabilidades por emissão de obrigações não pode, em qualquer momento, exceder o quíntuplo dos fundos próprios.

  3. - 1 - Não pode ser concedido a uma só pessoa, singular ou...

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