Aviso n.º 228/2003, de 04 de Dezembro de 2003

Aviso n.º 228/2003 Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa e em Camberra, em 15 de Julho de 2003, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, de 3 de Setembro de 2001, cujo texto, em português e inglês, acompanha este aviso.

O texto da Convenção atrás mencionada, aprovado pelo Decreto n.º 11/2002, foi publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.º 87, de 13 de Abril de 2002.

Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, 29 de Outubro de 2003. - O Secretário-Geral, António Paulo Moreira.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.

Em conformidade com o artigo 28.º da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em 3 de Setembro de 2001, as autoridades competentes portuguesas e australianas estabelecem o Acordo Administrativo para aplicação daquela Convenção, com as disposições seguintes: PARTE I Disposições gerais Artigo 1.º Definições No presente Acordo: a) 'Convenção' significa a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 3 de Setembro de 2001; b) 'Acordo' significa o presente Acordo Administrativo; e outros termos utilizados no presente Acordo têm o mesmo significado que na Convenção, salvo se outro significado resultar do respectivo contexto.

Artigo 2.º Instituições competentes Instituição competente, nos termos do artigo 1.º, alínea d), da Convenção, designa as seguintes instituições: Em relação a Portugal: a) Para as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência e subsídio por morte dos regimes geral e especiais - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, Lisboa; b) Para as prestações de doença e maternidade, abonos de família e prestações de seguro social voluntário: No continente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o centro distrital de solidariedade e segurança social que abrange o interessado; Na Região Autónoma dos Açores - Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, Angra do Heroísmo, o Centro de Prestações Pecuniárias que abrange o interessado; Na Região Autónoma da Madeira - o Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal; c) Para as prestações de desemprego: No continente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o centro distrital de solidariedade e segurança social que abrange o interessado; Na Região Autónoma dos Açores - Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, Angra do Heroísmo, o Centro de Prestações Pecuniárias que abrange o...

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