Aviso n.º DD1024, de 06 de Dezembro de 1984

Aviso Por ordem superior se tornam públicas as Decisões do Conselho da EFTA n.º 12 de 1980 e do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 5 de 1980, adoptadas na 22.' Reunião Simultânea, em 18 de Dezembro de 1980, bem como a Decisão n.º 1/84 do Comité Misto CEE-Portugal, de 4 de Maio de 1984, cujos textos, na língua original e respectivas traduções, acompanham o presenteaviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Novembro de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) Decisão do Conselho n.º 12 de 1980 (Adoptada na 22.' Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1980) Alteração do Anexo B da Convenção O Conselho, tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º da Convenção, decide: 1 - O parágrafo 2 do artigo 24.º é alterado pela inclusão da nova expressão 'Grécia' depois da expressão 'Irlanda'.

2 - Na alínea b), i), e na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 25.º, a frase 'na sua composição originária ou da Irlanda' é alterada para 'na sua composição originária, da Irlanda ou da Grécia'.

3 - O novo parágrafo seguinte é aditado ao parágrafo 1 do artigo 23.º: Contudo, como excepção a esta última disposição, os produtos originários provenientes da Grécia e abrangidos pelos acordos entre um Estado Membro, por um lado, e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus membros, conforme o caso, por outro lado, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma, quer sejam utilizados no fabrico de produtos, num Estado Membro ou na Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia, para os quais foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou preenchido um formulário EUR.2, quer sejam reexportados dos referidos territórios no mesmo estado e acompanhados de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2, para um Estado Membro ou para a Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia.

4 - O novo parágrafo seguinte é aditado ao artigo 25.º: 5 - Quando, em virtude do artigo 3 do Protocolo Adicional aos Acordos entre um Estado Membro, por um lado, e, conforme o caso, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus membros, por outro lado, for aplicado, num Estado Membro, um tratamento pautal diferente às importações da Grécia e da Comunidade na sua composição anterior à adesão da...

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