Aviso n.º DD3310, de 26 de Dezembro de 1975

Aviso Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 5 de Dezembro de 1975, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Ajuda Financeira, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Dezembro de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Ajuda Financeira O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, no desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação frutífera no campo da cooperação económica, conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo, no intuito de promover o desenvolvimento económico e social na República Portuguesa, convieram no seguinte: ARTIGO 1 1) O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa, ou a mutuários a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até ao montante de 70 milhões de marcos alemães (Deutsche Mark) junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o projecto do rio Mondego, bem como, eventualmente, outros projectos apropriados, por exemplo o financiamento de investimentos de pequenas e médias empresas com o objectivo de criar postos de trabalho, se esses projectos, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção.

2) Os projectos mencionados na alínea 1) poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 2 1) A utilização desses empréstimos, bem como as condições da sua concessão, será estabelecida pelos contratos a celebrar entre o mutuário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Frankfurt/Main, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2) O Governo da República Portuguesa - desde que não seja ele próprio o mutuário - e o Banco de Portugal garantirão ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães (Deutsche Mark) necessários ao cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos...

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