Aviso n.º DD2951, de 22 de Dezembro de 1975

Aviso Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como Banco Central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e dele faz parte integrante, determinou o seguinte, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei Orgânica: 1.º Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes: a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquerjuro; b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades até à importância de 70000$00; a de 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 70000$00; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquerjuro.

  1. As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo até cento e oitenta dias, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos seguintes limites: a) A taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de 2%, nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não a noventa dias; b) A taxa de desconto do Banco de Portugal, nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias.

  2. Não poderão...

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