Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2007, de 12 de Fevereiro de 2007

Aviso do Banco de Portugal n.o 3/2007

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 18/2007, de 22 de Janeiro, que entrará em vigor em 15 de Março de 2007, foram revistos os efeitos no prazo de disponibilizaçáo de fundos ao beneficiário e data-valor dos movimentos a crédito efectuados em contas de depósitos à ordem através de numerário, cheques e outros valores e transferências intrabancárias e interbancárias.

O Banco de Portugal, atentas as responsabilidades que lhe estáo cometidas, tem o dever de promover, fiscalizar e regular o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, sendo, neste domínio, importante a sua intervençáo no sentido de uniformizar os procedimentos das instituiçóes de crédito tendentes ao cumprimento das disposiçóes legais enunciadas no decreto-lei em causa.

Com efeito, ainda que subordinadas a um conjunto de definiçóes, as normas que entraráo em vigor em 15 de Março sáo susceptíveis de diferentes interpretaçóes pelas instituiçóes destinatárias e pelos seus clientes, designadamente no que respeita às operaçóes bancárias que, pela sua natureza, náo estáo previstas no referido decreto-lei, e ao tratamento das entregas para depósito sem possibilidade de certificaçáo imediata dos valores depositados.

Além disso, sempre que for possível às instituiçóes de crédito oferecer aos seus clientes condiçóes mais favoráveis do que as previstas no referido Decreto-Lei n.o 18/2007, de 22 de Janeiro, devem estas instituiçóes dispor da faculdade de adoptar prazos mais curtos, mantendo-se proibidas de debitar juros, ou qualquer despesa correspondente, pela antecipaçáo da movimentaçáo dos fundos colocados à disposiçáo dos seus clientes.Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.o da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.o 5/98, de 31 de Janeiro, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.o

Operaçóes bancárias náo consideradas depósitos bancários

1 - Náo sáo consideradas depósitos bancários as seguintes operaçóes bancárias:

  1. O lançamento na conta de depósitos à ordem de valores resultantes de operaçáo de concessáo de crédito ou equiparada, de juros e de estorno de valores debitados;

  2. A entrega de valores ao balcáo, em terminais auto-máticos que náo disponham de possibilidade de conferência imediata, ou em cofres nocturnos ou diurnos, com renúncia, por parte de quem entrega esses valores, à conferência imediata pelo depositário; c) A recolha de valores junto dos clientes e outras entregas nas quais náo se verifique a sua conferência imediata...

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