Aviso N.º 176/2009 de 26 de Agosto
José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste.
Torna público de que a Assembleia Municipal do Concelho de Nordeste, em sua sessão ordinária de 25 de Junho de 2009, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o Plano de Pormenor de uma Área da Vila de Nordeste, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Assim, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 81.º e alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro e n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2033/A, de 12 de Maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o referido Plano de Pormenor, o Regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes e planta de enquadramento.
29 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.
Cópia autêntica de parte da acta da sessão ordinária da assembleia municipal de nordeste, realizada a vinte e cinco de Junho de dois mil e nove
Proposta do plano de pormenor de uma área na vila de nordeste / aprovação final
Presente o oficio número dois mil trezentos vinte e três, de vinte e dois de Junho corrente, da Câmara Municipal de Nordeste, propondo a este Órgão a aprovação do Plano de Pormenor referido em epígrafe, nos termos do disposto no artigo n.º 79.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
A Assembleia depois de analisar os referidos documentos, deliberou aprová-los, por vinte e dois votos a favor e uma abstenção.
Esta deliberação foi aprovada em minuta para efeitos de execução imediata, de acordo com o que dispõe o n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Está conforme o original.
Paços do Município e Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Nordeste, 30 de Junho de 2009.
A Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, Natália da Conceição Rêgo Borges.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se à área urbana apresentada na Planta de Implantação do Plano de Pormenor, com o perímetro estabelecido a Norte pela Grota dos Palames, a Sul pela Grota do Bravo, a Este pelas áreas urbana e urbanizável da freguesia numa faixa de 50m a Nascente da Av. El-Rei D. Manuel I e a Oeste pelo limite das propriedades das habitações da Rua António Alves de Oliveira / Rua Padre José Pacheco do Monte.
Artigo 2.º
Objectivos
O Plano de Pormenor relativo a uma área da Vila de Nordeste (PPN), destina-se a disciplinar a ocupação, a transformação, e uso do solo e as acções sobre o edificado que ocorram na sua área de intervenção, e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística deste território.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
-
O Plano respeita na íntegra todas as disposições estabelecidas pelo PDM em vigor.
-
O Plano respeita também as condicionantes estabelecidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nas zonas em que a área de intervenção do Plano se sobreponha às áreas de actuação do mesmo.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
-
O conteúdo documental do PPN é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação - Síntese;
c) Planta de Condicionantes.
-
O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Plantas das Operações de Transformação Fundiária;
i) Planta das Operações de Transformação Fundiária - Existente
ii) Planta das Operações de Transformação Fundiária - Proposta
c) Programa de Execução;
d) Plano de Financiamento;
e) Planta de Enquadramento;
f) Planta da Situação Existente;
g) Relatório - Licenças, Autorizações e Informações Prévias de Operações Urbanísticas;
h) Extractos do PDM Nordeste, do Estudo de Ruído do Concelho e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul - São Miguel (P.O.O.C.);
i) Perfis dos Arruamentos;
j) Caracterização do Edificado;
l) Plantas de trabalho:
i) Planta do Número de Pisos;
ii) Planta de Usos;
iii) Planta do Estado de Conservação;
iv) Planta Terapêutica;
v) Planta de Infra-estruturas.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de interpretação do presente Plano são adoptadas as definições adiante indicadas:
a) Alinhamento - Linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando os arruamentos e/ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e de vedações;
b) Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;
c) Área de Construção (AC) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
d) Área de Implantação (AI) - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
e) Área do Lote - Área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado;
f) Arruamento - Usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada, conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;
g) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;
h) Dissonância - É qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros atributos particulares dissonantes;
i) Empena - Parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;
j) Espaço Verde e de Utilização Colectiva - São os espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão dos logradouros privados;
k) Espaços Urbanizáveis - São aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas;
l) Espaços Urbanos - São os espaços constituídos por malhas edificadas, ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais, e onde a maior parte dos lotes está edificada;
m) Fachada - Face exterior de um edifício ou de uma construção que se distingue pela sua posição: anterior, posterior ou lateral;
n) Fogo - Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
o) Habitação Unifamiliar - Imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
p) Infra-estruturas - A designação de infra-estruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais;
q) Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
r) Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
s) Platibanda - Muro ou grade que rodeia ou limita um terraço, um eirado ou um telhado;
t) Polígono de Base - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
u) Valor Cultural - Representação de memória colectiva como referência global e fonte de inspiração. Conservação de sensibilidade, estrutura sinalética e sincrónica.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do Plano aplicam-se todas as servidões e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Protecção a leitos e margens de cursos de água;
b) Reserva Agrícola Regional;
c) Protecção à rede viária;
d) Protecção a redes de drenagem de esgotos;
e) Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
f) Protecção à rede eléctrica.
CAPÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Valores de interesse cultural
Os valores concelhios de interesse cultural são constituídos por:
a) Igreja Matriz de São Jorge;
b) Edifício da Estação dos Correios de Portugal;
c) Edifício da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 8.º
Circulação automóvel
-
A rede de circulação automóvel é alvo de uma ampliação que consiste na construção de novas ligações entre a zona da Grota do Bravo e a Av. El-Rei D. Manuel I, e também no Largo do Jogo da Choca até à Rua das Amoreiras.
-
As vias de circulação automóvel e pedonal terão as larguras que seguidamente se expõe e que se situam dentro dos valores estabelecidos...
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