Aviso n.º 22042/2008, de 18 de Agosto de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ALCÁCER DO SAL Aviso n.º 22042/2008 Para os devidos efeitos, torna -se público que, de acordo com o previsto na alínea

d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, se publica em anexo, O plano de Urbanização do Barrancão, do qual fazem parte o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em 27 de Junho de 2008. 7 de Agosto de 2008. -- O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes.

Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial 1 -- O Plano de Urbanização do Barrancão (doravante designado como PU) corresponde a uma área de cerca de 58,2 hectares, abrangendo uma uma parte da área do território do Município de Alcácer do Sal iden- tificada na Planta de Ordenamento do P.D.M. e na Carta do Aglomerado anexa à mesma e define o respectivo perímetro urbano. 2 -- O PU altera a área de intervenção definida na UOPG delimitada na planta de ordenamento e na planta do aglomerado do Barrancão do PDM, de forma a incluir as áreas contíguas pertinentes para integração no perímetro urbano, estando os seus limites definidos na planta de zonamento anexa ao presente Plano e que dele faz parte integrante. 3 -- As disposições do presente Regulamento vinculam todas as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º Objectivos, âmbito e aplicação A elaboração do PU tem por objectivos: a.

Delimitar o perímetro urbano do aglomerado; b.

Definir a concepção geral da organização urbana, procedendo à qualificação do solo urbano e à identificação das características do seu uso dominante; c.

Definir o zonamento para as diversas funções urbanas; d.

Estabelecer as regras de uso, ocupação e transformação do solo e suas condicionantes; e.

Identificar as áreas do território que, por força das suas características próprias, devam merecer especiais cuidados de protecção e valorização; f.

Definir as acções, sua programação e meios necessários à consoli- dação e desenvolvimento do aglomerado.

Artigo 3.º Composição do Plano 1 -- O PU é constituído por: a.

Regulamento; b.

Planta de Zonamento, à escala 1/2.000; c.

Planta de Condicionantes, à escala 1/2.000. 2 -- O Plano é acompanhado por: a.

Relatório; b.

Programa de Execução; c.

Plano de Financiamento; d.

Plantas complementares de referência: d.1. Planta de localização do aglomerado, d.2. Planta de enquadramento (escalas 1/100.000 e 1/25.000), d.3. Planta da situação existente, d.4. Mapa de ruído d.5. Extracto do PDM / Planta de Ordenamento; d.6. Extracto do PDM / Planta de Condicionantes; d.7. Extracto do PDM / Planta do aglomerado urbano do Barrancão.

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar Na aplicação do Plano de Urbanização do Barrancão deverão ser observadas as disposições do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal que com este P U sejam compatíveis.

Artigo 5.º Definições 1 -- Solos urbanizados: integram as áreas categorizadas como espa- ços urbanizados de baixa densidade, de equipamento/infra -estruturas e espaço verde de recreio e lazer. 2 -- Área urbanizável: integra a área edificável de parte ou da tota- lidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra -estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacional. 3 -- Solos cuja urbanização é possível programar: integram as áreas categorizadas como espaço urbanizável de baixa densidade. 4 -- Espaço urbanizável de baixa densidade: integra as áreas caracteri- zadas pela possibilidade de expansão das áreas urbanas já existentes e na sua continuidade.

Destinam -se predominantemente ao uso habitacional, incluindo as actividades económicas e serviços de apoio complementar compatíveis com aquele, devendo manter a densidade que caracteriza as áreas urbanas existentes. 5 -- Estrutura ecológica: integra as áreas caracterizadas como espaço verde de produção e espaço verde de protecção e enquadramento 6 -- Espaço verde de produção: integra as áreas agrícolas a salva- guardar e os perímetros de uso florestal a defender. 7 -- Espaço verde de protecção e enquadramento: integra as áreas que, em termos biofísicos, apresentam maior sensibilidade enquanto corredo- res de drenagem natural, pela defesa das linhas de água existentes e con- trole das áreas com declive acentuado, reduzindo os riscos de erosão asso- ciados, desempenhando um papel imprescindível no suporte da qualidade ambiental e de protecção dos elementos mais significativos deste ponto de vista, contribuindo também para a mais -valia paisagística do aglomerado. 8 -- Espaços verdes de recreio e lazer: integram as áreas verdes de utilização pública, para fins de recreio e lazer, associadas aos equipa- mentos existentes. 9 -- Espaços de equipamentos e infra -estruturas: caracterizam -se pela existência de equipamentos e infra -estruturas, destinando -se pre- dominantemente à sua manutenção e requalificação, bem como à sua correcta integração em espaços exteriores públicos a tratar. 10 -- Área total do terreno: área de um prédio ou prédios, sobre que incide a elaboração do estudo, independentemente do uso do solo. 11 -- Área do lote: área de terreno, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor. 12 -- Alinhamento: continuidade definida pelos planos das fachadas que confrontam com os espaços exteriores públicos, sendo obtido pela projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios, definindo a sua implantação relativamente àqueles espaços, estando relacionado com a distância ao eixo das vias. 13 -- Profundidade máxima de construção: dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício. 14 -- Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha...

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