Aviso n.º 21634/2008, de 11 de Agosto de 2008

Aviso n. 21634/2008

Por deliberaçáo do Conselho de Acçáo Social dos Serviços de Acçáo Social do Instituto Politécnico de Coimbra de 18 de Julho de 2008, foram aprovadas as Regras Técnicas para Atribuiçáo de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra, que se publicam em anexo.

29 de Julho de 2008. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

Regras técnicas de análise para a atribuiçáo de bolsas de estudo a partir do ano lectivo de 2008 -2009

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Objecto

O presente documento fixa as Regras Técnicas Internas para a atribuiçáo de bolsas de estudo aos alunos inscritos nas Escolas/ Institutos pertencentes ao Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 2.

Candidatura

1) Os prazos de candidatura a benefícios sociais sáo fixados pelos SASIPC e divulgados através de avisos afixados nas Escolas/Institutos e na sede dos Serviços.

2) Fora dos períodos normais fixados, as candidaturas deveráo ser apresentadas no prazo de 20 dias úteis após a data da matrícula ou de qualquer outra situaçáo que justifique a sua apresentaçáo.

Artigo 3.

Instruçáo do processo

1) No decurso da análise do processo de candidatura, os SASIPC notificaráo o candidato a benefícios, por ofício, presencialmente ou através de listagem, indicando os documentos em falta, tendo os mesmos de ser presentes no prazo de 15 dias úteis, findo o qual o processo é indeferido.

2) No caso da notificaçáo ser feita por ofício e este náo for reclamado pelo candidato, será enviada uma 2.ª via. Se esta também náo for reclamada o processo ficará de imediato indeferido.

Artigo 4.

Ultrapassagem de náo aproveitamento escolar

O aluno poderá beneficiar de ultrapassagem de náo aproveitamento escolar, até ao limite de 2 anos, por motivo de doença ou situaçáo

35714 especialmente grave ou socialmente protegida desde que devidamente comprovada e justificada.

CAPÍTULO II Determinaçáo dos rendimentos Artigo 5.

Anexo A da declaraçáo Modelo 3 do IRS (Categoria A e H)

1) O cálculo da bolsa será efectuado com base nos rendimentos mensais.

2) Quando o cálculo da capitaçáo do Agregado Familiar for feito através do recibo de vencimento, deverá retirar -se ao líquido mensal o subsídio de alimentaçáo até ao valor aplicado na funçáo pública e o valor do abono de família.

3) Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, rendas, empréstimos (habitaçáo, pessoais ou outras finalidades) estes devem ser somados ao rendimento líquido.

4) Sempre que os recibos de vencimento náo sejam conclusivos ou náo existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos para a segurança social e retençáo na fonte e dividido por 14 meses. Os recibos náo sáo conclusivos quando náo é possível apurar o rendimento líquido mensal.

5) Os beneficiários de pré - reforma deveráo ser englobados na Categoria A.

6) No caso de rendimento de pensóes é considerada a pensáo líquida mensal. Sempre que os recibos das pensóes náo sejam conclusivos ou náo existam deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos e dividido por 14 meses. Os recibos náo sáo conclusivos quando náo é possível apurar o rendimento líquido mensal.

Artigo 6.

Anexos B e C da declaraçáo Modelo 3 do IRS

Para o cálculo dos rendimentos acima designados dever -se -á ter em consideraçáo uma das seguintes expressóes:

ANEXO B

Maior de um dos seguintes valores:

  1. Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra;

    Ou b) Salário Mínimo Nacional + [(20 % vendas de mercadorias e produtos + 20 % prestaçóes de serviços de actividades hoteleiras, restauraçáo e bebidas + 70 % outras prestaçóes de serviços e outros rendimentos + 70 % propriedade intelectual + 20 % rendimentos de actividades financeiras + 20 % serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do regime de transparência fiscal do quadro 4 A) + (20 % vendas de produtos + 70 % prestaçóes de serviços e outros rendimentos + 20 % subsídios à exploraçáo do quadro 4 B)] a / 12.

    Excepçóes:

    1 - Quando a actividade for iniciada no ano civil do início do ano lectivo, aplicar -se -á o maior dos seguintes valores: montante estimado pelo próprio ou 1 SMN.

    2 - Sempre que a actividade seja cessada no decorrer do ano lectivo, náo será aplicado qualquer valor a partir da data da cessaçáo.

    3 - Quando se...

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