Aviso n.º 21400/2008, de 07 de Agosto de 2008
Aviso n. 21400/2008
Delegaçáo de competências
De harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 62. da Lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, António Manuel de Deus Pereira dos Santos, delega nos chefes de finanças -adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funçóes, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
1 - Chefias das secçóes
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Secçáo -- Tributaçáo do Património - Chefe de finanças -adjunto, nível 1, em regime de substituiçáo, Lenise Maria Pires do Nascimento Guerreiro, TAT 2
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Secçáo - Tributaçáo do rendimento e despesa - Chefe de finanças -adjunta, nível 1, em regime de substituiçáo - Maria Helena de Palma Guerreiro Mendes, TAT 2
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Secçáo - Justiça Tributária - Chefe de finanças -adjunta, nível 1, em regime de substituiçáo, Maria de Aires Pereira Gil, TAT 2
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Secçáo - Cobrança - Chefe de finanças -adjunto, nível 1, em regime de substituiçáo, Joáo José Ribeirinho Carita de Morais, TAT1
2 - Atribuiçáo de competências
Aos chefes das secçóes acima referidas, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes, exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidóes a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a correcçáo das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionadas;
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Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGI de nível institucional relevante;
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Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
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Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes a efectuar por via postal;
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Decidir os pedidos de pagamento de coimas com reduçáo, nos termos do artigo 29. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias;
35108 f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes solicitadas pelas diversas entidades;
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Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidáo possível e com qualidade;
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Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes, exposiçóes, para apreciaçáo e decisáo superiores;
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Instruir e informar os recursos hierárquicos;
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Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesou raria a emitir pelo Serviço de Finanças;
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A competência a que se referem o artigo 5. do Decreto -Lei n. 500/79, de 22 de Dezembro e a alínea i) do artigo 59. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, para levantar autos de notícia;
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Promover a extracçáo e assinar as certidóes de dívida para cobrança coerciva de impostos e outras receitas que náo sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secçáo e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;
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O controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva Secçáo;
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Providenciar a adequada substituiçáo de funcionários nos respectivos impedimentos, bem assim como os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço;
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Promover a organizaçáo e conservaçáo em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos rela cionados com a respectiva Secçáo;
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Verificaçáo do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secçáo, incluindo os náo delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execuçáo;
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Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços res pectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
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Assegurar que o equipamento informático da sua secçáo náo seja utilizado abusivamente e que a sua gestáo seja eficaz, quer ao nível da informaçáo, quer ao nível da segurança.
2.2 - De carácter específico
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