Aviso N.º 193/2008 de 1 de Abril

I - De acordo com o disposto no nº 2 do Anexo I do Despacho Normativo n.º 249/93 de 9 de Dezembro, faz-se público que a Federação Agrícola dos Açores requereu a alteração do Caderno de Especificações da Carne dos Açores IGP.

II - As alterações solicitadas dizem respeito:

1- Apresentação comercial: A Carne dos Açores IGP pode apresentar-se comercialmente nas seguintes formas:

  1. Meias carcaças ou quartos de carcaças, refrigeradas devidamente identificadas com a marca de certificação;

  2. Peças acondicionadas em saco próprio com a menção Carne dos Açores IGP, refrigeradas ou congeladas pelo processo de congelação rápida, identificadas com a marca de certificação;

  3. Peças, partes de peças ou fatiados, acondicionados em embalagens apropriadas, em atmosfera controlada ou vácuo, refrigerados ou congelados pelo processo de congelação rápida, exibindo a menção Carne dos Açores IGP e a respectiva marca de certificação.

  4. Preparados: entende-se como tal os produtos obtidos a partir de peças diversas de Carne dos Açores IGP; picados, moldados, enrolados, em cubos, em tiras ou outras formas os quais se apresentam acondicionados em couvetes, ou outro material apropriado, em atmosfera controlada, vácuo ou congelados pelo processo de congelação rápida, em que a Carne dos Açores IGP represente no mínimo 95% do peso do produto final. Nos preparados em que se utilizam como ingredientes produtos vegetais, designadamente cebola, alho francês ou cenoura, admite-se que a carne dos Açores IGP represente no mínimo, 60% do peso do produto final. Quando estes preparados não são extremes, os restantes ingredientes têm que ser especificamente mencionados na rotulagem, nos termos da legislação em vigor, bem como o teor em peso de Carne dos Açores IGP. Na rotulagem dos preparados consta sempre a menção Carne dos Açores IGP, bem como a marca de certificação aposta sob responsabilidade da entidade certificadora.

    É admissível o uso de carne obtida a partir de animais com mais de 30 meses desde que respeitadas todas as restantes regras descritas no presente Caderno de...

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