Aviso n.º 7924/2008, de 13 de Março de 2008

Aviso n. 7924/2008

Domingos Manuel Bicho Torráo, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n. 1 do artigo 68 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Penamacor, em sessáo ordinária de 29 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo ordinária de 20 de Junho de 2007, deliberou por unanimidade aprovar alteraçóes ao Regulamento Sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto -Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro.

7 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torráo.

Alteraçóes ao Regulamento Sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto -Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento, do exercício e da fiscalizaçáo das actividades de guarda -nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador

de automóveis, realizaçáo de acampamentos ocasionais, exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo, realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realizaçáo de fogueiras e queimadas e a realizaçáo de leilóes, encontra -se estabelecido pelo Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n. 144/2003, de 10 de Fevereiro, parcialmente revogado pelo Decreto -Lei 156/2004, de 30 de Junho (artigo 39, n. 3 e artigo 40, por sua vez revogado pelo Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho.

O artigo 53. do Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentaçáo municipal, nos termos da lei." No cumprimento de tal disposiçáo, a Assembleia Municipal de Penamacor aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas, que foi publicado na 2.ª série Diário da República de 19 de Março de 2004.

Surgiram entretanto alteraçóes legais a alguns dos regimes de licenciamento de actividades constantes do Regulamento Municipal, designadamente no que respeita à realizaçáo de queimadas e uso do fogo em geral, cujo regime consta actualmente do Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho e no que respeita também à utilizaçáo das vias públicas para a realizaçáo de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, cujo regime está previsto no Decreto Regulamentar n. 2 -A/2005, de 24 de Março.

Pretende -se, pois, com as presentes alteraçóes, estabelecer as condiçóes do exercício das actividades diversas elencadas no regulamento, por forma a mantê -lo em conformidade com os regimes legais em vigor.

Pela concessáo das licenças previstas no presente Regulamento, sáo devidas pelos respectivos requerentes, pessoas singulares ou colectivas, as taxas constantes da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Penamacor, cujos valores foram calculados tendo por base a análise técnico -financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários afectos aos serviços envolvidos nos processos de licenciamento e fiscalizaçáo, os custos de investimentos em material e equipamentos, e os custos de funcionamento das instalaçóes municipais.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto -Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro e nos artigos 1., 9., 17. e 53. do Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade na sua reuniáo de 20 de Junho de 2007, apresentar à Assembleia Municipal de Penamacor a presente proposta com alteraçóes ao Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas, que aprovou por unanimidade na sua sessáo ordinária de 27 de Setembro de 2007.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante e objecto

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241° da Constituiçáo da República Portuguesa, de acordo com a lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro), com a alínea a) do n. 6 do artigo 64 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto -Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro e nos artigos 1, 9, 17 e 53 do Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n. 144/2003, de 10 de Fevereiro, parcialmente revogado pelo Decreto -Lei 156/2004, de 30 de Junho (artigo 39, n. 3 e artigo 40), por sua vez revogado pelo Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho.

2 - O presente regulamento estabelece o regime do exercício das

seguintes actividades:

  1. Guarda nocturno;

  2. Venda ambulante de lotarias;

  3. Arrumador de automóveis;

  4. Realizaçáo de acampamentos ocasionais;

  5. Exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo;

  6. Realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

    11120 g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

  7. Realizaçáo de fogueiras e queimadas;

  8. Realizaçáo de leilóes.

    CAPÍTULO II Licenciamento do exercício da actividade de guarda -nocturno

    SECÇÁO I

    Criaçáo e modificaçáo do serviço de guardas -nocturnos Artigo 2.

    Criaçáo

    1. A criaçáo e extinçáo do serviço de guardas -nocturnos em cada localidade e a fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda sáo da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a junta de freguesia, conforme a localizaçáo da área a vigiar.

    2. As Juntas de Freguesia e as associaçóes de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criaçáo do serviço de guardas -nocturnos em determinada localidade, bem como a fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda -nocturno.

    Artigo 3.

    Conteúdo da deliberaçáo

    Da deliberaçáo da Câmara Municipal que procede à criaçáo do serviço de guardas -nocturnos numa determinada localidade deve constar:

  9. A identificaçáo dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

  10. A definiçáo das possíveis áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno;

  11. A referência à audiçáo prévia do comandante da GNR e da junta de freguesia, conforme a localizaçáo da área a vigiar.

    Artigo 4.

    Publicitaçáo

    A deliberaçáo de criaçáo ou extinçáo do serviço de guardas -nocturnos e de fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo será publicitada nos termos legais em vigor.

    SECÇÁO II

    Emissáo de licença e cartáo de identificaçáo Artigo 5.

    Licenciamento

    O exercício da actividade de guarda -nocturno depende da atribuiçáo de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

    Artigo 6.

    Selecçáo

    1. Criado o serviço de guardas -nocturnos numa determinada locali-dade e definidas as áreas de actuaçáo de cada guarda -nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecçáo dos candidatos à atribuiçáo de licença para o exercício de tal actividade.

    2. A selecçáo a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

    Artigo 7.

    Aviso de abertura

    1. O processo de selecçáo inicia -se com a publicitaçáo por afixaçáo nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.

    2. Do aviso de abertura do processo de selecçáo devem constar os seguintes elementos:

  12. Identificaçáo da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

  13. Descriçáo dos requisitos de admissáo;

  14. Prazo para apresentaçáo de candidaturas;

  15. Indicaçáo do local ou locais onde seráo afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduaçáo dos candidatos seleccionados.

    3. O prazo para apresentaçáo de candidaturas é de 10 dias.

    4. Findo o prazo para a apresentaçáo das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 20 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecçáo, com indicaçáo sucinta dos motivos de exclusáo, publicitando -a através da sua afixaçáo nos lugares de estilo.

    Artigo 8.

    Requerimento

    1. O requerimento de candidatura à atribuiçáo de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

  16. Nome e domicílio do requerente;

  17. Declaraçáo, sob compromisso de honra, da situaçáo em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.;

  18. Outros elementos considerados com relevância para a decisáo de atribuiçáo da licença.

    2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

  19. Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartáo de Identificaçáo Fiscal;

  20. Certificado das habilitaçóes académicas;

  21. Certificado do registo criminal;

  22. Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funçóes, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

  23. Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

    Artigo 9.

    Requisitos

    Sáo requisitos de atribuiçáo de licença para o exercício da actividade de guarda -nocturno:

  24. Ser cidadáo português, de um Estado membro da Uniáo Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condiçóes...

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